TJSP - 1001528-10.2025.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB 345062/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1001528-10.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Analia Maria dos Anjos Paula - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANALIA MARIA DOS ANJOS PAULA contra UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S/A., em que pede a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores reputados indevidos e ao pagamento de compensação por danos morais.
Em apertada síntese, alega a demandante que é titular de benefício previdenciário e que possui conta corrente no banco réu, e ao observar os extratos junto ao INSS, percebeu a existência de descontos que reputa indevidos.
No entanto, narra que jamais foi celebrado entre as partes negócio juridício.
A inicial veio acompanhada de documentos (págs. 18-44).
Em decisão de página 45, foi deferido o benefício da justiça gratuita a autora.
Citado (pág. 53), o banco apresentou contestação (pág. 54-66), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e impugnação ao deferimento da justiça gratuita a autora .
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, e que os descontos foram realizados pela seguradora corré.
Impugnou os pedidos indenizatórios e o pleito de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (págs. 67-174).
A seguradora requerida apresentou contestação (págs. 175-185), em que sustentou inicialmente a retificação do polo passivo e a perda de documentos por calamidade pública.
No mérito, defendeu regularidade da contratação e a ausência de prejuízos.
Arguiu a impossibilidade da repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Juntou documentos (págs. 186-278).
Houve impugnação à contestação (págs. 282-296).
Eis a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO Inicialmente, analisando os autos observo que a contestação foi apresentada pela União Seguradora S/A - Vida e Previdência - CNPJ n. 95.***.***/0001-57, e não pela empresa indicada na petição inicial Aspecir Previdência - CNPJ n. 92.***.***/0001-64.
Nada obstante, verifico que a contestante é parte legítima para integrar a demanda.
Em complemento, não houve oposição da parte autora, quanto à substituição processual do polo passivo, a qual fica deferida, passando a empresa União Seguradora S/A Vida e Previdência - CNPJ n. 95.***.***/0001-57 a ocupar exclusivamente o polo passivo da ação.
Providencie a serventia a retificação do cadastro processual.
Dito isso, passo ao exame das preliminares.
De início, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco réu.
Com efeito, a legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva para a demanda e, de acordo com a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência, deve ser aferida abstratamente, à luz das afirmações autorais na petição inicial, e, assim sendo, restringir-se ao exame da possibilidade da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, que deve ser apreciado no campo meritório.
No caso, a vinculação subjetiva dos requeridos com a parte autora é narrada detidamente na inicial, de forma que o banco, por suposta falha na prestação do serviço, possibilitou a realização de descontos reputados indevidos em benefício da seguradora requerida.
Do mesmo modo, não acolho a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido a autora, uma vez que, como comprovam os documentos juntados à inicial, confere indícios suficientes de sua hipossuficiência econômica.
Não sendo o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões pendentes e determinação de produção de prova.
Ultrapassadas as questões prévias, DECLARO saneado o feito.
Fixo como questão de fato controvertida: a autenticidade das assinaturas na "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO" atribuídas a autora, lançadas nos documentos de página 277.
Para comprovação da questão controvertida, DEFIRO a produção de prova pericial, sendo que o ônus da prova incumbe ao banco réu, na forma do art. 429, II, do CPC.
Para realização da perícia, nomeio perito grafotécnico o Sr.
Fernando Luis Graciano Perez, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta (30) dias.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No prazo de 15 (quinze) dias deverá ser realizado o depósito dos honorários do perito pela parte demandada, sob pena de preclusão da prova pretendida.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão (art.465, § 1º, II e III, do CPC).
Desde já formulo o seguinte quesito: Há convergência entre os elementos caligráficos colhidos do punho da parte autora e a grafia da assinatura lançadas nos documentos de pág. 277? O perito poderá acrescentar esclarecimentos ou trazer dados que não foram solicitados, mas que considere importante para a apreciação deste Juízo.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze)dias, contado após a intimação das partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, do CPC).
Fica a autora intimada a comparecer em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, para colheita de material caligráfico.
Com a juntada do laudo pericial e eventuais pareceres dos assistentes técnicos, tornem conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
13/05/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:56
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 11:23
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2025 07:17
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000532-07.2024.8.26.0457
Gabriel Henrique Maio de Lacerda
Robson Silva Andrade
Advogado: Renan Silva Malachias Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2024 11:02
Processo nº 1002690-88.2025.8.26.0428
Rafael Carvalho da Silva Monteiro
Forcasa Incorporacao Imobiliaria e Empre...
Advogado: Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 10:46
Processo nº 1010543-42.2024.8.26.0604
Genilson Americo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 17:03
Processo nº 1001052-96.2023.8.26.0102
Nelson Perroni Ferreira de Lima
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Larice da Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 11:32
Processo nº 1002037-96.2025.8.26.0457
M. A. Feliciano Transportes - ME
D Maria Transportes Logistica LTDA
Advogado: Junio Barreto dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 17:02