TJSP - 1003810-45.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 05:13
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 07:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Macedo (OAB 286107/SP) Processo 1003810-45.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Village Petrae -
Vistos. 1.Cite-se a executada para, dentro em 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, anotando-se que os honorários advocatícios - ora fixados em 10% sobre o débito exequendo - serão reduzidos à metade na hipótese de integral pagamento do débito em tal prazo (Código de Processo Civil, arts. 827, § 1º e 829). 2.Intime-se-a, ainda, de que ela poderá, dentro em 15 dias, embargar a execução ou, "reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado", requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (Código de Processo Civil, arts. 915 e 916). 3.Na hipótese de embargos, que haverão de obedecer à regra do art. 319 do Código de Processo Civil, serão eles "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal" (Código de Processo Civil , art. 914, § 1º). 4.Na hipótese de inércia da executada, restam desde logo autorizadas: (a) a apreensão de seus ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD (Código de Processo Civil, art. 835, inciso I); (b) a requisição de suas informações de natureza patrimonial por meio dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e ARISP e (c) a inclusão de seu nome no rol de maus pagadores por meio dos Sistemas SERASAJUD e POJ.
Ao exequente incumbe o prévio recolhimento das taxas relativas à utilização dos sistemas antes mencionados. 5.A qualquer tempo, se frustrada a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à execução e em não indicando o exequente, em 20 dias, bens do executado hábeis a suportar válida e eficazmente a execução, ficará ela suspensa, aguardando-se em arquivo pelo período de um ano e, decorrido tal prazo, eventual provocação (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º, 2º e 3º). 6.Fica a escrivania autorizada a expedir, se postulado, a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil. 7.A citação seja realizada pela via postal. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:09
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:12
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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