TJSP - 1004788-91.2024.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Carvalho de Oliveira (OAB 171745/SP) Processo 1004788-91.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Saulo Domingues -
Vistos.
De início, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda, tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo quanto a da União, estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários-mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSPDU n. 85 de 1/2/2014, bem como na Deliberação do CSDP n. 137 de 25/9/2009: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II - DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA Artigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais;" (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) Neste contexto, a gratuidade processual só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 03 salários-mínimos, em observância aos parâmetros adotados pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, já citados, eis que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados, bem como aos que comprovarem gastos com despesas extraordinárias.
Nesse sentido, nosso Tribunal tem decidido: 1.
Agravo de instrumento.
Assistência judiciária gratuita.
Ausência de elementos que justifiquem a concessão do benefício.
Decisão mantida.
Agravo a que se nega provimento (art. 557, "caput", do CPC). (Agravo de Instrumento nº 0085574-40.2013.8.26.000 lator: Pereira Calças Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/05/2013 Comarca: Itapeva-SP 2ª Vara Cível). 2.
CONTRATO BANCÁRIO.
Justiça gratuita.
Pedido negado.
Indícios de suficiência econômica.
Ausência de comprovação da incapacidade financeira.
Fundadas razões para a negativa do benefício (Lei nº 1.060/50, art. 5º).
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0059017-16.2013.8.26.000 Relator: Gilberto dos Santos Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/04/2013 Comarca: Itapeva-SP 2ª Vara Cível). 3.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento do pedido Hipossuficiência não configurada Manutenção do indeferimento - Não faz jus à assistência judiciária gratuita, a parte que não apresenta prova de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Decisão mantida Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2020159-76.2013.8.26.000 Relator: Rebouças de Carvalho Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/09/2013 Comarca: Itapeva-SP 2ª Vara Cível).
Ante o exposto, INDEFIRO o beneplácito da Justiça Gratuita ao autor.
No mais, homologo os honorários periciais estimados pela perita judicial, Ana Flávia de Salles Vieira Mascarenhas, no valor correspondente a R$ 6.463,80.
Concedo à requerente o prazo de 15 dias para recolhimento dos valores.
Fica deferido desde já o parcelamento dos honorários em 3 vezes, devendo a primeira parcela ser paga dentro de 30 dias.
Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos.
Efetuados os depósitos judiciais dos valores acima mencionados, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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08/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 16:26
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:51
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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