TJSP - 1002523-68.2025.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ernivan Fernandes Balieiro (OAB 376006/SP), Rita de Cássia Leite de Barros (OAB 427070/SP) Processo 1002523-68.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação Núcleo Industrial Alert -
Vistos.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, que Associação Núcleo Industrial Alert move em relação Oficial de Registro de Imoveis, Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Comarca de Salto, tendo por objeto a nomeação de administrador provisório, com base no artigo 49 do Código Civil.
Decido.
Com efeito, trata-se de pedido de jurisdição voluntária, visando o interessado realizar o registro da ata de assembleia ordinária acerca da nova eleição do corpo deliberativo do período de 22/01/2025 à 21/06/2022, negado pela ré, em razão da ausência de assembleia do período anterior, em observância aos princípios da continuidade e da legalidade previstos na Lei Registral (fls. 45).
Neste primeiro momento, não vejo óbice ao pedido de nomeação de administrador provisório, ainda mais, que não houve alteração do corpo deliberativo, sendo indispensável, para os atos administrativos necessários à regularização da entidade e início dos trabalhos para convocação de nova eleição, adequação do estatuto social e demais providências, ratificando os trabalhos já realizados, se o caso, em especial, poderes para emissão de certificado digital e movimentação financeira.
Assim, defiro o pedido inicial, para nomear MARCELO MARTINS DOURADO, acima qualificado, como administrador provisório da Associação Núcleo Industrial Alert, acima qualificada, nos termos do artigo 49, do Código Civil, pelo prazo de 90 dias, prestando-se conta dos atos que vier a praticar, em especial, cópia da ata que instituiu nova diretoria.
Servirá a presente decisão como alvará, nos termos do Art. 49, do Código Civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o autorizado assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente alvará.
Intime-se. -
15/05/2025 01:11
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:31
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 11:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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