TJSP - 1014214-71.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:46
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB 303905/SP), Murillo Matos Fogli (OAB 335994/SP), Renata Nunes da Silva (OAB 429960/SP) Processo 1014214-71.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Michel Nunes Costa - Reqdo: Banco Inter SA -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual o autor alega que, após ter sua conta digital vinculada ao seu CNPJ encerrada pelo banco réu, foi impedido de acessar as faturas de seu cartão de crédito pelo aplicativo, resultando na impossibilidade de quitar seus débitos e na consequente negativação indevida de seu nome.
O autor, em síntese, alega que é cliente do Banco Inter, titular do cartão de crédito MasterCard nº 5497 XXXX XXXX 9684, administrado pelo réu.
Afirma que, desde novembro/2023, vem tentando contato com o banco para ter acesso à fatura que venceria em 10/11/2023, conforme protocolo nº 231111131154764 (fls. 19).
Relata que o réu bloqueou seu acesso ao aplicativo, onde visualizava suas faturas.
Realizou diversas reclamações sem sucesso, teve seu nome negativado indevidamente, e mesmo em uma das conversas com atendentes foi informado que não havia saldo devedor, apesar da negativação em seu nome.
Em contestação, o réu sustenta que o autor é cliente da instituição financeira, possuindo duas contas: uma de Pessoa Física e outra de Pessoa Jurídica (vinculada ao cartão de crédito em questão).
Argumenta que a negativação ocorreu em razão da falta de pagamento da fatura do cartão de crédito da conta Pessoa Jurídica, afirma que não houve qualquer irregularidade na medida e que não houve registro de instabilidade no sistema que pudesse justificar o impedimento de acesso às faturas.
Defende ter agido no exercício regular do direito como credor.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Inicialmente, verifico que a relação havida entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço pelo banco réu, ao impedir o acesso do autor às faturas de seu cartão de crédito após o encerramento de sua conta empresarial, resultando na negativação de seu nome. É fato incontroverso que o autor é cliente do banco réu, possuindo cartão de crédito vinculado à sua conta de Pessoa Jurídica, conforme demonstrado nos documentos juntados pelo próprio banco às fls. 78, onde se verifica o número do cartão, os dados do autor e o status da conta como "CLIENTE EM COBRANÇA" e "BLOQUEIO POR UPGRADE".
Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que o autor tentou por diversas vezes obter as faturas para pagamento, conforme comprovam os protocolos de atendimento de 10/11/2023 (fls. 19) e 19/12/2023 (fls. 22), bem como as conversas com os atendentes do banco (fls. 17/50), em especial a de fls. 45, datada de 11/11/2023, na qual o autor não é atendido no chat e nem pelo telefone, ficando em espera por 50 minutos.
Nessas tentativas, o autor chegou inclusive a informar um novo endereço de e-mail para recebimento das faturas e foi informado de que não era possível a alteração do endereço de e-mail, uma vez que a conta havia sido encerrada.
Verifica-se das conversas registradas que o autor foi sistematicamente impedido de acessar suas faturas porque sua conta estava encerrada/cancelada.
Em outro diálogo (fls. 32), o autor expressamente afirma: "Eu não tenho mais acessa a conta.
Vcs cancelaram só preciso do boleto do cartão para pagar." O próprio réu reconhece em sua contestação que "Em 60 dias, a função crédito do cartão é cancelada definitivamente.
Além disso, ocorre o vencimento antecipado de todos os valores em aberto.
Nesse momento, o cliente não conseguirá mais pagar o seu débito por meio de sua fatura, sendo necessário o contato com a nossa equipe de acordo para a quitação do valor." (fls. 70).
Ora, se o próprio réu admite que, após o cancelamento, o cliente não consegue mais pagar o débito por meio da fatura, e as conversas demonstram que o autor tentou repetidamente entrar em contato com a equipe do banco para obter uma forma de pagamento, fica evidente a falha na prestação do serviço.
Com efeito, embora o réu afirme que não houve registro de instabilidade no sistema que impedisse o acesso às faturas, os próprios diálogos apresentados nos autos demonstram que o impedimento decorreu do encerramento da conta, situação criada pelo próprio banco.
Conforme o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem." No caso em tela, ao impedir o acesso às faturas e não fornecer ao autor meio alternativo eficaz para pagamento, o réu violou esse direito básico.
Ademais, o art. 39, V, do CDC veda ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", o que ocorre quando se cobra um débito mas não se fornece meio adequado para seu pagamento.
Essa conduta também caracteriza afronta ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo.
No mais, causa estranheza que, apesar de o autor ter tentado insistentemente obter suas faturas e meios de pagamento, o banco tenha procedido à negativação de seu nome.
A negativação foi encaminhada em 19/12/2023 (fls. 131), mais de um mês após a primeira tentativa de contato do autor (10/11/2023).
Nesse intervalo, o banco poderia e deveria ter providenciado um meio alternativo para o pagamento, considerando as diversas tentativas do autor.
Ressalte-se que, embora o réu afirme em sua contestação que a negativação decorreu do inadimplemento, fica evidente que tal inadimplemento foi provocado pela própria conduta do banco ao impedir o acesso às faturas e não fornecer alternativa viável para o pagamento.
Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte do réu, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação pelos danos causados.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo.
No caso em tela, restou caracterizada a inscrição indevida, pois o impedimento ao pagamento foi causado pelo próprio banco réu ao bloquear o acesso às faturas após o encerramento da conta, mesmo diante das diversas tentativas do autor de obter meios para realizar o pagamento.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal -, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a natureza e extensão do dano, bem como seu caráter compensatório e pedagógico, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular a reiteração da conduta pelo réu.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, este deve ser acolhido, como consequência lógica do reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Ademais, considerando que o réu deve possibilitar ao autor o acesso às faturas ou fornecer meio alternativo de pagamento, também deve ser determinada a emissão de boleto para pagamento do débito, sem incidência de juros e multa, conforme pleiteado na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DETERMINAR que o réu proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, referente ao débito discutido nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); DETERMINAR que o réu emita boleto ou outro meio de pagamento do débito original, sem incidência de juros ou multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, bem como acrescida de juros a contar da presente data até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 21:57
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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