TJSP - 1013027-41.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 14:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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07/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:00
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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17/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1013027-41.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondentes a 5 UFESPs.
O recolhimento deve observar o disposto no art. 1.093 das NSCJGSP e seus parágrafos: Art. 1.093.
O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. § 1º É obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. § 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. § 3º Verificadas a omissão, falha, extemporaneidade ou equívoco antes da distribuição, a informação será feita ao Juiz Corregedor Permanente do serviço de distribuição, do mesmo modo ocorrendo quando houver dúvida acerca da incidência inicial da taxa § 3º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. § 4º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais. (Destaquei em negritos) Deste modo recolha o autor, no prazo de 15 dias, as custas iniciais, observando o contido no art. 1.093 das N.S.C.J.G.S.P. sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Observo que a exigibilidade de indicação do número da DARE no comprovante de pagamento foi restabelecida pelo Comunicado CG nº 433/2021.
Sem prejuízo, em igual prazo, (se o caso), providencie o recolhimento das custas postais para expedição da carta de citação ou GRD para expedição de mandado de citação, observando a tarifa vigente.
Int. -
13/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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