TJSP - 1002764-78.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna de Oliveira Lima (OAB 431822/SP) Processo 1002764-78.2025.8.26.0126 - Inventário - Invtante: Lirio Trigo Lima, Rosana Trigo Lima, Luciana Trigo Lima Ferreira, Roseni da Silva Sobral, Thaina da Silva Lima - De início, oportuno consignar que a matrícula apresentada às fls. 30/31 aponta que o imóvel foi adquirido pela sra.
Terezinha Trigo em data anterior ao casamento ocorrido pelo regime da comunhão parcial de bens e, portanto, o falecido não teria nenhuma participação no bem.
Ressalte-se, ainda, que a proprietária doou 50% do imóvel, ou seja, parte disponível do imóvel, resguardando a outra metade aos herdeiros necessários.
Quanto à alegação de que haveria união estável entre o falecido e a cônjuge sobrevivente em data bem anterior ao casamento, a questão demanda discussão em autos próprios, não podendo ser discutida nessa via estreita do inventário, exceto se houvesse a concordância de todos os legitimados.
Da mesma forma, a anulação da doação demanda a discussão em autos próprios e que não poderão ser discutidos em ação de inventário. 1.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os autores emendar/aditar a inicial, se o caso, requerendo a conversão para ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com anulação de doação, com a devida adequação do polo passivo, do valor dado à causa, dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Havendo o devido aditamento da inicial, quanto ao pedido de gratuidade processual, oportuno destacar que este Magistrado tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, basicamente, os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): a.) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b.) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's; e c.) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Assim, deverá a parte autora trazer aos autos documentos, sob a forma de documento sigiloso, para preservação da intimidade fiscal, de forma cumulativa, que comprovem sua hipossuficiência econômica, sendo eles: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada); (ii) três últimos contracheques; (iii) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (iv) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; (v) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu(s) CPF(s) e de que não declarou(aram) bens e rendimentos no último exercício, obtida pela internet; (vi) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN; (vii) certidão de valor venal de eventual(is) imóvel(is), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará no indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
Com as providências, se em termos, tornem-me os autos novamente conclusos, com brevidade. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
13/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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