TJSP - 1029742-38.2023.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 12:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:56
Expedição de Carta.
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16/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pereira Coelho (OAB 137166/SP), Nelton Barros (OAB 436922/SP) Processo 1029742-38.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Tania Galerani, Daniel Feliciano Pontes Barroso, Marisa Feliciano da Silva - Reconvinda: Maria Tania Galerani - Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel movida por Maria Tania Galerani em face de Daniel Feliciano Pontes Barroso e Marisa Feliciano da Silva.
Alega a autora que os réus descumpriram o contrato firmado em 11/05/2023, referente à compra e venda de um imóvel localizado em Caraguatatuba/SP, pelo valor de R$ 420.000,00.
Conforme narrado, os pagamentos foram estipulados da seguinte forma: R$ 5.000,00 a título de sinal, R$ 70.800,00 no ato da assinatura do contrato, R$ 8.200,00 à corretora de imóveis e o saldo de R$ 336.000,00 mediante financiamento bancário a ser obtido pelos compradores.
O contrato inicial foi rescindido após os réus não obterem o financiamento bancário do Bradesco.
Aproximadamente 4 meses depois, as partes retomaram as negociações, firmando um aditivo contratual em 14/09/2023, no qual se estabeleceu o prazo de 10 dias para apresentação da aprovação do financiamento e 45 dias para a conclusão do negócio.
A autora sustenta que os réus continuaram inadimplentes ao não apresentarem a documentação comprobatória da aprovação do financiamento dentro do prazo estipulado, levando-a a notificar a rescisão do contrato em 11/10/2023.
Requer a retenção das arras confirmatórias e a aplicação de multa contratual equivalente a 10% do valor do contrato.
Os réus apresentaram contestação alegando que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria criado entraves para a conclusão do negócio.
Afirmam que a documentação do imóvel foi vistoriada pelo Banco do Brasil em 06/10/2023, e que em 27/10/2023 (dentro do prazo de 45 dias previsto no aditivo) o banco convocou as partes para a assinatura do contrato de financiamento, mas a autora já havia declarado a rescisão.
Os réus apresentaram reconvenção requerendo a devolução integral dos valores pagos (R$ 81.030,00), a condenação da autora ao pagamento da multa contratual (R$ 43.000,00) e danos morais (R$ 14.120,00), totalizando R$ 147.169,00, além da condenação da imobiliária e da corretora à devolução dos valores recebidos (fls. 130/155) Em réplica, a autora reafirmou seus argumentos iniciais, destacando que os réus descumpriram o prazo de 10 dias para apresentação da carta de crédito, conforme estipulado na cláusula terceira do aditivo.
Contestou a reconvenção sustentando preliminarmente a ausência de conexão entre a ação principal e a reconvenção, e no mérito, reafirmou que o descumprimento contratual foi por culpa exclusiva dos réus (fls. 190/212). Às fls. 216/217, os réus reconvintes reiteraram a necessidade de citação da imobiliária Vania Bove Imóveis e Vania Daiane Silva Gomes. Às fls. 219/220 a parte autora requereu a produção de prova testemunhal consistente na oitiva de Vania Bove e Mônica Daiane Silva Gomes.
Os réus reconvintes juntaram documentos às fls. 221/222.
Manifestação dos autores sobre os documentos juntados (fls. 231/235). É o relatório do ocorrido até então.
Inicialmente passo a apreciar a impugnação à concessão da justiça gratuita, já que não há nenhum impedimento para fazer nesse momento.
Alegam os réus que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade, pois aufere renda e tem patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo.
A impugnação merece prosperar.
De início, ressalta-se que a autora declarou endereço situado nesta comarca de São Paulo.
Por outro lado, a controvérsia nestes autos versa sobre contrato de compra e venda de imóvel de propriedade da autora situado em Caraguatatuba.
Portanto, referido imóvel que se encontra no patrimônio da autora não é utilizado para sua moradia, mas apenas para veraneio.
Os réus bem apontaram que a autora possui renda de R$ 6.000,00, conforme fls. 87 dos autos.
Analisando seu imposto de renda (fls. 107/114), observa-se que no ano de 2022, a autora recebeu o total de R$ 147.210,26 de rendimentos de pessoa jurídica.
Na declaração de bens e direitos, declarou a propriedade de uma motocicleta e um Jeep Renegade.
Diante desse patrimônio e renda, o panorama aponta que a autora possui com folga condições de arcar com as custas iniciais.
Portanto, REVOGO o benefício da justiça gratuita concedida à autora e DETERMINO o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290, CPC).
Observo ainda que o réu reconvinte, além de ter formulado pedido em face da autora, também deduziu pedido em face da Imobiliária Wania Bove Imóveis e da pessoa física Wania Daiane Silva Gomes, consistente na devolução do que foi pago a título de corretagem.
A ampliação subjetiva da lide no âmbito da reconvenção encontra permissivo no art. 343, §3°, CPC.
Assim, como decorrência da admissão do processamento da reconvenção (fls. 187), as terceiras devem ser citadas.
Anote-se a inclusão WANIA BOVE IMÓVEIS e WANIA DAIANE SILVA GOMES no polo passivo da reconvenção.
Já comprovado o recolhimento das custas para a citação (fls. 182/183), cite-se por carta, para defesa em 15 dias. -
15/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:32
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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03/04/2025 01:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 04:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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03/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 02:28
Suspensão do Prazo
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30/12/2023 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/12/2023 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 07:16
Juntada de Certidão
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20/12/2023 07:15
Juntada de Certidão
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19/12/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/12/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 11:43
Expedição de Carta.
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18/12/2023 11:37
Expedição de Carta.
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18/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 16:18
Recebida a Petição Inicial
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14/12/2023 16:36
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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