TJSP - 1014427-77.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
14/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Branco (OAB 143911/SP) Processo 1014427-77.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosemeire Goretti Vieira Justo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por ROSEMEIRE GORETTI VIEIRA JUSTO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para DETERMINAR que a ré recalcule a sexta-parte paga ao autor, incluindo em sua base de cálculo o piso salarial docente; e CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal; RECONHECENDO o caráter não transitório das vantagens em questão; DETERMINO AINDA, o apostilamento dos títulos para reconhecimento futuro do direito pleiteado nesta ação, fixando o prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º do Código de Processo Civil.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 810 e com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Até 08/12/2021, os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 22:02
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:54
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/11/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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