TJSP - 0000728-17.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:42
Expedição de Carta.
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16/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0000728-17.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Rosangela Serra - VISTOS, Verifico que a parte requerida apesar da regular citação e intimação não apresentou contestação.
Assim, ante a ausência injustificada de contestação a revelia é medida que se impõe nos termos do art. 20 da lei 9099/95, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o(a) reclamado(a) ao pagamento da importância de R$ 3.599,00 (TRES MIL E QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) que será acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, excluindo-se eventual pedido de honorários advocatícios, uma vez que descabe em primeiro grau, nos processos em trâmite pelo Juizados Especiais.
A fase de execução não é automática e, não havendo pagamento espontâneo, poderá a parte autora ingressar com pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: - a) 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; - b) 4% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs de cada parcela) - recolhimento na guia DARE-SP 230-6; e - c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas, etc) - recolhimento em favor do fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - 434-1, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. (Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023, pg. 14) Nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
P.I.C. -
15/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:04
Sentença de Revelia
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13/05/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 08:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:50
Expedição de Carta.
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26/03/2025 12:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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