TJSP - 1008975-14.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:14
Apensado ao processo
-
10/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) Processo 1008975-14.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Ponto Novo - BA.
CITE-SE a parte executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para pagar a dívida no valor de R$ 282.037,10, bem como parcelas que vencerem no decorrer da lide, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante.
Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Repise-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.).
Não efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder, de imediato, à penhora e avaliação em bens pertencentes à executada, suficientes para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias.
Fica a executada advertida que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ficando tal conduta penalizada com multa ((arts. 774, V e parágrafo único, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA.
Tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, o advogado do embargante deverá imprimir esta decisão e instrui-la com o quanto exigido pelo art. 260, II, do CPC, providenciando a distribuição perante o Juízo deprecado, que deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias.
PROCURADOR(ES): Dr(a).
Marcos de Rezende Andrade Junior -
13/05/2025 09:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:09
Bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
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12/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:57
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:57
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:57
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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