TJSP - 1139721-04.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2025 18:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 22:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:32
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 22:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:42
Ato ordinatório
-
22/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB 258423/SP) Processo 1139721-04.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito -
Vistos. 1.
Expeçam-se novas cartas de citação. 2.
Defiro o arresto do veículo Honda/BIZ 110L, placas PKQ4273, de propriedade da coexecutada Luana Andrade Ramos e dos veículos VW/13.190 CRM 4x2, de placas PGK7E41; VW/17.280 CRM 4x2, placas OUA4G71 e FORD/KA S 1.0 HAB, placas PKV1J57, de propriedade do coexecutado Dalmar Silva Oliveira.
Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3.
Proceda a SERVENTIA à averbação da penhora via Renajud, dispensado o recolhimento de custas nos termos do Provimento CSM nº 2.462/17 (tabela FIPE às fls. 256/277, demonstrativo atualizado do débito às fls. 290). 4.
CONCEDO À PARTE EXEQUENTE O PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS ABAIXO, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: I.
Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade.
Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos.
Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações.
Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão.
Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o veículo penhorado.
II.
A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do veículo, deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Caso o bem esteja licenciado no Estado de São Paulo, a pesquisa deve ser comprovada através da juntada de extrato de Pesquisa de débitos e restrições de veículos, disponível no portal eletrônico do Detran.sp, e de extrato de consulta de Débitos Vinculados ao Veículo, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Ambas as pesquisas requerem a indicação do número Renavam do veículo, o qual pode ser obtido junto ao Detran.Sp com o encaminhamento desta decisão-ofício.
Caso o bem esteja licenciando em outra unidade federativa, deve o exequente diligenciar junto ao Detran e a Secretaria da Fazenda competentes para a obtenção das informações.
Se necessário, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como OFÍCIO ao DETRAN para que forneça(m) o(s) número(s) Renavam do(s) veículo(s), bem como consulta de débitos, pesquisa de multas e a qualificação do(s) eventual(is) credor(es) fiduciário(s).
O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência.
Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5.
Em se tratando de veículo financiado por leasing ou arrendamento mercantil, a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 6.
Com a averbação da penhora através do sistema Renajud e intimação da parte nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, reputo desnecessária, por ora, a expedição de mandado de penhora.
Mandado de busca, constatação, apreensão e depósito será expedido após cumpridas as determinações constantes do item 3 desta decisão e decorridos os prazos para impugnação.
Intime-se. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:32
Ato ordinatório
-
28/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:32
Ato ordinatório
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/01/2025 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 13:42
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 18:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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