TJSP - 2136069-34.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:10
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
20/05/2025 13:31
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:31
Expedido Termo
-
19/05/2025 11:41
Expedido Certidão
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2136069-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Maria Rodrigues Silva - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pretendem os Agravantes a concessão de efeito suspensivo.
Os elementos de convicção proporcionados nestes autos são suficientes para indicar risco de dano irreparável ou de difícil reparação consistente em eventual extinção do feito.
Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, haja vista que com o decurso de prazo do indeferimento do pedido ocorrerá superveniente extinção do feito.
Assim, defiro efeito suspensivo sobre a decisão até julgamento do recurso por esta E.
Turma Julgadora.
Na forma do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve a Agravante, no prazo IMPRORROGÁVEL de quinze dias, acostar aos autos as três últimas declarações de renda, com os respectivos comprovantes de entrega, os extratos bancários referentes aos três últimos meses de todas as suas contas bancárias, relatório de chaves PIX, bem como as faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos três últimos meses, declaração de que não titulariza pessoa jurídica ou extratos bancários referentes aos três últimos meses da respectiva sociedade, salientando-se, desde já, que homiziar documentos para concessão dos benefícios da justiça gratuita constitui ato de litigância de má-fé por tentativa de induzimento do juízo a erro e alteração da verdade dos fatos.
Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações.
Anote que o prazo para cumprimento da determinação é improrrogável diante da conduta da parte Agravante nos autos de origem, notadamente acerca da realização de dois pedidos de dilação de prazo para juntada dos documentos que comprovassem a suposta hipossuficiência econômica, o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 87 e 110), quedando-se, ao final, inerte a Agravante, o que ensejou o indeferimento do benefício ora postulado.
Intime-se - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: José Roberto da Conceição (OAB: 312375/SP) - Rafael Ramos Abrahão (OAB: 151701/MG) - 4º andar -
14/05/2025 15:12
Expedido Certidão
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13/05/2025 17:14
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 15:51
Despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 00:00
Conclusão ao Relator
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08/05/2025 13:50
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
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08/05/2025 13:37
Distribuição por Sorteio
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07/05/2025 18:07
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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07/05/2025 17:48
Processo Cadastrado
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07/05/2025 14:37
Processo encaminhado para outra Seção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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