TJSP - 1017952-11.2024.8.26.0009
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:44
Petição Juntada
-
14/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP), Fábio Intasqui (OAB 350953/SP) Processo 1017952-11.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Liberty Seguros S/A -
Vistos. 1.
Recebo a petição de fls. 469/471 como emenda à inicial.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Providencie a autora o recolhimento de uma taxa para citação eletrônica (guia FEDTJ , código 121-0), no prazo de cinco dias.
Após, cite-se e intime-se a ré, por via eletrônica, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo de três dias úteis sem confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, expeça-se carta de citação, nos termos do artigo 246, § 1º-A, inciso I, do CPC, bem como intime-se a parte requerida a prestar esclarecimentos acerca da não confirmação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como mandado, carta ou ofício.
Int. -
13/05/2025 06:53
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:32
Emenda à Inicial Juntada
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08/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:47
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
18/12/2024 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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