TJSP - 2139518-97.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vitor Frederico Kumpel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Publicado em
-
07/07/2025 14:38
Prazo
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07/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
03/07/2025 21:04
Acórdão registrado
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03/07/2025 19:41
Julgado virtualmente
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26/06/2025 12:32
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 14:25
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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17/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:52
Prazo
-
19/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139518-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Geralda Rodrigues Lopes -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 35/36 da origem que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize a internação da autora junto à rede credenciada, através do plano de saúde firmado com a ré, conforme relatório (fls.23/24), ou então deverá o plano custear o necessário e as respectivas despesas observados os limites contratuais de reembolso, em até 48 horas.
Em caso de descumprimento da medida, arcará a ré com multa diária de R$2.000,00, sem prejuízo da adoção de medidas práticas equivalentes ao adimplemento.
Insurge-se a ré, sustentando, em breve síntese, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não estão preenchidos no caso concreto.
Alega que a negativa para cobertura dos procedimentos se deu em razão de a agravada estar cumprindo período de carência contratual, não podendo, portanto, ser compelida a cobrir procedimento que, no momento, não era autorizado, devendo-se respeitar a legislação vigente que permite à seguradora estipular prazo de carência, bem como o contrato firmado entre as partes.
Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso para a revogação da liminar concedida.
Recurso tempestivo e preparado.
Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a argumentação da Agravante, não se vislumbra, por ora, relevância na fundamentação que evidencie plausibilidade de ocorrência do direito invocado, já que comprovada tecnicamente a necessidade e emergência da internação da autora na UTI, diante do diagnóstico de Infarto Agudo do Miocárdio (CID10 0 fls. 23/24), não se cogitando, ao menos nesta sede de cognição sumária, a presença de tal elemento, a justificar concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ademais, ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a Agravante que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, mormente porque a manutenção dos efeitos da decisão agravada produzirá consequências apenas patrimoniais e reversíveis à Agravante.
Desta forma, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para contraminuta e, oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Henrique Stanisci Malheiros (OAB: 407268/SP) - 4º andar -
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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13/05/2025 22:39
Despacho
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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09/05/2025 17:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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