TJSP - 1000911-14.2024.8.26.0435
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pedreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB 239384/SP) Processo 1000911-14.2024.8.26.0435 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Acacio Paganini - Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Acacio Paganini de sentença proferida às págs. 53/55. É a síntese do essencial.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos.
Rejeito-os, contudo, tendo em vista a natureza eminentemente infringente.
Com efeito, embora respeitado o posicionamento do embargante, nada há a prover nos termos requeridos.
Isto porque a questão controvertida foi devidamente apreciada ao ensejo da decisão, adotando-se, contudo, posicionamento diverso daquele defendido pelo embargante.
Em tais condições, nesta sede, a questão de mérito já foi apreciada, cabendo à parte inconformada valer-se do recurso previsto na Lei Processual para a reversão que postula. .
Não se visualiza, em tais condições, a existência, no caso concreto, de qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 1022, do Código de Processo Civil ao juízo integrativo pleiteado.
A sentença atacada não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
Oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento, bastando, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Assim, deve a parte manejar o recurso cabível, caso queira a modificação do decisório.
Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Intime-se. -
14/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:06
Julgada Procedente a Ação
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10/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:42
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 14:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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