TJSP - 2139618-52.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Publicado em
-
03/07/2025 16:21
Prazo
-
03/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/06/2025 13:19
Acórdão registrado
-
30/06/2025 11:22
Julgado virtualmente
-
25/06/2025 23:32
Julgamento Virtual Iniciado
-
25/06/2025 23:18
Despacho
-
13/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:10
Prazo
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14/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139618-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fácil Card Serviços Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Interesdo.: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 607/609 incidente de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros constritos em nome da empresa executada.
Não se evidenciam, até o momento, os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela para desbloqueio imediato do valor penhorado, haja vista que não foram apresentadas provas de que a manutenção da referida constrição irá prejudicar as atividades da empresa, pelo menos até o julgamento do presente agravo.
Entretanto, atento à fundamentação invocada pela recorrente e, presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, até final decisão do presente recurso, unicamente para impedir a expedição de mandado de levantamento do valor constrito em favor de quaisquer das partes.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo CPC, para que responda, no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada de peças que entender convenientes.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Montenegro Silva (OAB: 230288/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - 3º andar -
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:49
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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12/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:15
Despacho
-
12/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:15
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 09:04
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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