TJSP - 1013433-62.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Barbara Caroline Pondaco (OAB 35523/PE) Processo 1013433-62.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josilda Vicente de Paula -
Vistos.
Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Int. -
13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001494-19.2022.8.26.0101
Hamilton Hermenegildo
Edson Araujo de Moura
Advogado: Luis Fernando Magalhaes Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2018 15:31
Processo nº 1027698-08.2024.8.26.0071
Jose Edemburgo Sant Anna Junior
Jose Edemburgo Sant Anna Junior
Advogado: Gabriel Luiz Camanforte Caminha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 18:47
Processo nº 0003969-62.2024.8.26.0008
Condominio Edificio Vittoria Di Chiro
Tarek Abdul Latif Majzoub
Advogado: Ricardo Ramos Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 16:06
Processo nº 0004647-91.2024.8.26.0068
Antonio Carlos de Oliveira Filho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Leandro Douglas Vilela Malagutti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 20:00
Processo nº 1000435-06.2024.8.26.0619
Antonio Carlos Livon
Irmaos Muffato &Amp; Cia LTDA
Advogado: Marcos Nogueira Rangel Faber
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 22:05