TJSP - 0006464-28.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP) Processo 0006464-28.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição deembargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e ajurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos daspartes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista noartigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios,na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentençaconstitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradiçãono julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, "caput", Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 352, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
25/10/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:31
Expedição de Carta.
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22/10/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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