TJSP - 1010760-98.2024.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:44
Ato ordinatório
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26/05/2025 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednilson Modesto de Oliveira (OAB 231525/SP) Processo 1010760-98.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisco Sérgio Arias Brito - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, com direito à integralidade e paridade de vencimentos, de acordo com o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde a data da concessão administrativa da aposentadoria até a implementação do benefício previdenciário (aposentadoria especial), sendo que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de compensação de mora a partir da citação, conforme critérios fixados no Tema 810 STF e, a partir de 09/12/2021, consoante disposto no art. 3º, da EC nº 113/21, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.I.
Penápolis SP, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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24/02/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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19/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:53
Recebida a Petição Inicial
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18/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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