TJSP - 1109986-57.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:29
Remetido ao DJE para Republicação
-
01/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Onivaldo Freitas Júnior (OAB 206762/SP) Processo 1109986-57.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Raízen Combustíveis S.A. - Exectdo: Auto Posto Iave Adonai Ltda -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Teresa do Carmo Vieira Crispi contra a decisão de fls. 273/276, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios da Raízen S/A, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 por equidade, com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
A embargante alega obscuridade na decisão embargada, pois embora o juízo tenha entendido aplicável o arbitramento por equidade, previsto no §8º do art. 85 do CPC, deixou de aplicar o §8º-A do mesmo artigo, que estabelece critérios mínimos para a fixação equitativa.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, assiste razão à embargante.
De fato, verifica-se que a decisão embargada, ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 5.000,00, deixou de observar expressamente o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece: "§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior." Conforme documentação acostada, o valor recomendado pela OAB/SP para 2025, em atividades em matéria cível, procedimento ordinário (proposição ou defesa), é de R$ 5.992,22.
Por outro lado, considerando o valor da causa (R$ 1.511.982,64), o percentual mínimo de 10% resultaria em R$ 151.198,26.
Entretanto, apesar da correção na alegação da embargante quanto à falta de menção expressa ao §8º-A, há que se considerar alguns aspectos importantes: o processo principal envolve execução de título extrajudicial, da qual a embargante foi excluída do polo passivo; a própria decisão embargada ressalta que "a exclusão de uma fiadora do polo passivo, quando a execução prossegue normalmente contra os demais executados, não representa benefício econômico facilmente mensurável"; o princípio da proporcionalidade e razoabilidade deve nortear a fixação de honorários; Embora o § 8º-A estabeleça que deve ser observado o valor maior entre o recomendado pela OAB e o limite de 10%, isso deve ser interpretado dentro do contexto do §8º, que justamente prevê a fixação por equidade quando "for inestimável ou irrisório o proveito econômico".
Neste caso específico, o proveito econômico obtido pela embargante não é o valor da causa em si, mas sim o benefício de ser excluída do polo passivo da execução.
Considerando que a execução prossegue contra os demais executados e que o valor é expressivo, não há razão para aplicar mecanicamente o percentual de 10% sobre o valor da causa.
Dessa forma, entendo que, ao fixar o valor de R$ 5.000,00, a decisão embargada aplicou corretamente a equidade, em montante próximo ao valor da tabela da OAB (R$ 5.992,22), não se mostrando irrisório ou desproporcional ao trabalho realizado e à complexidade da causa.
Assim, embora exista a obscuridade apontada pela embargante (falta de menção expressa ao §8º-A), não vejo razão para modificar substancialmente o valor fixado, apenas para esclarecê-lo.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que, na fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em R$ 5.000,00, foi considerado o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC, tendo sido o valor fixado aproximado ao recomendado pela OAB/SP para o tipo de procedimento (R$ 5.992,22), mostrando-se razoável e proporcional, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado.
Mantenho, portanto, o valor dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00.
Int-se. -
14/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 05:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2025 01:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 21:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:23
Apensado ao processo
-
26/08/2024 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2024 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2024 08:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/07/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 09:15
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 09:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 20:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 16:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/02/2024 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
27/01/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 11:12
Expedição de Carta.
-
12/01/2024 11:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/12/2023 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/12/2023 13:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2023.
-
14/08/2023 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 23:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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