TJSP - 0006723-23.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006723-23.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Creusa Cecilia Nanetti Papesso - Associação de Benefícios para Aposentados - Abenprev -
Vistos.
Fls. 98/103: Anote-se, devendo ser observado o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), CLODOMIRO MAIOR DEVERA (OAB 37940/SP), SHARA PAOLA NOVATO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 480854/SP) -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clodomiro Maior Devera (OAB 37940/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Shara Paola Novato de Oliveira Marques (OAB 480854/SP) Processo 0006723-23.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Creusa Cecilia Nanetti Papesso - Reqdo: Associação de Benefícios para Aposentados - Abenprev - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 90, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
07/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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