TJSP - 1005777-34.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Eduardo Andrade Diegues (OAB 255719/SP) Processo 1005777-34.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Guilermo Carlos Bueno dos Reis Giometti - Reqdo: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais), atualizada monetariamente (Tabela TJSP) desde o desembolso no que se refere ao valor já gasto com o conserto de um dos aparelhos de televisão e do motor do portão eletrônico, bem como do ajuizamento da ação em relação ao aparelho ainda não consertado, valor total a ser acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc.n.2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 199, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
21/10/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/10/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/11/2024 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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12/09/2024 20:08
Juntada de Petição de Réplica
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04/09/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 17:22
Expedição de Carta.
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30/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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