TJSP - 0003843-58.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Jackson Freire Jardim Santos (OAB 123907/MG) Processo 0003843-58.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Grupo Casas Bahia S.A., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Visa Cartões - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, uma vez que já houve o estorno dos valores nas faturas dos cartões de crédito utilizados na transação em tela, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, reconheço a falta de interesse processual do autor em relação ao pedido de inexigibilidade do débito referente à compra em tela e julgo extinto o processo, neste ponto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, em relação ao pleito indenizatório moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, levando-se em conta o valor da causa e a tabela de remuneração atualmente vigente, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
17/10/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 09:46
Conciliação infrutífera
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18/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/08/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 12:54
Juntada de Mandado
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20/08/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/09/2024 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 06:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:41
Expedição de Carta.
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19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:31
Expedição de Carta.
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01/07/2024 17:31
Expedição de Carta.
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01/07/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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