TJSP - 1001372-18.2024.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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15/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Renata Gonçalves Basse (OAB 175608/SP) Processo 1001372-18.2024.8.26.0586 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Condomínio West Point - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Anular o lançamento tributário relativo ao ISS no valor de R$ 1.084,80 (mil, oitenta e quatro reais e oitenta centavos) cobrado pelo Município de São Roque referente à nota fiscal nº 08 emitida em 02/03/2020 pela empresa JANAÍNA DE OLIVEIRA GOMES QUEIROZ ME; b) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o CONDOMÍNIO WEST POINT e a PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE quanto ao referido ISS, por ser o tributo devido ao Município de Barueri, local da execução da obra.
Não há custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeira instância, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), observado o privilégio da Fazenda Pública, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Não incide reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:57
Julgada Procedente a Ação
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24/02/2025 22:03
Suspensão do Prazo
-
12/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 22:34
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 13:21
Recebida a Petição Inicial
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24/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2024 22:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2024 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 19:33
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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