TJSP - 1010051-24.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Civel de Tatui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Vieira Flores Camargo (OAB 360895/SP) Processo 1010051-24.2023.8.26.0624 - Monitória - Reqte: Caetano de Tatui Materiais para Construcao Ltda - CAETANO DE TATUI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA move AÇÃO MONITÓRIA em face de LUIZ EDUARDO SANTOS SOARES, com base em notas promissórias sem força executiva, pretendendo o recebimento da importância de R$ 923,93 (novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos).
Citado (fl. 121), o requerido não efetuou o pagamento, nem opôs embargos monitórios (fl. 122). É O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não apresentados embargos monitórios, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não há nada impeditivo, modificativo ou suspensivo que possa impedir ou obstar a formação de titulo judicial a partir dos documentos apresentados pelo autor.
Ou seja, há prova documental da dívida, conforme documentos anexados à inicial, que não foi impugnada. É, pois, de rigor a procedência da pretensão inicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, constituindo-se o título executivo judicial no valor pleiteado na inicial R$ 923,93 (novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada nota promissória, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA -NOTA PROMISSÓRIA - TERMO INICIAL DOS JUROSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA - Defende o apelante que a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o vencimento da nota promissória - ADMISSIBILIDADE: Nos termos do artigo 397 do Código Civil, os juros de mora incidem desde o vencimento da nota promissória.
A correção monetária apenas protege o valor da dívida dos efeitos corrosivos da desvalorização da moeda, portanto, deve também ser aplicada desde o vencimento da nota promissória.
Precedente do c.
STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 0054188-78.2011.8.26.0576, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.Israel Góes dos Anjos, d.j.07/11/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.NOTA PROMISSÓRIA.
AÇÃO MONITÓRIA.PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
TERMO INICIALDOSJUROSDE MORA.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento deação monitóriaem face do emitente denota promissóriasem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio deação monitórianão interfere na data de início da fluência dosjurosde mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AgInt no AREsp 1959395 / DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, dj.03/10/2022) Condeno, ainda, o requerido a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, consignando que eventual pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 1286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016, deverá ser realizado na forma digital (incidente), bem como atender aos requisitos do artigo 524 do CPC e do artigo 1286, § 2º das NSCGJ. -
14/05/2025 13:37
Julgada Procedente a Ação
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13/05/2025 22:13
Conclusos para Sentença
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07/05/2025 09:41
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 12:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/04/2025 12:06
Documento Juntado
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31/03/2025 11:21
Mandado de Citação Expedido
-
21/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 21:25
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
05/03/2025 21:25
Petição Juntada
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27/02/2025 22:45
Petição Juntada
-
27/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:27
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 06:25
AR Positivo Juntado
-
07/02/2025 19:44
Certidão Juntada
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07/02/2025 13:49
Carta de Citação Expedida
-
27/01/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 19:16
Petição Juntada
-
21/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 10:28
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 08:05
Petição Juntada
-
19/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:44
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 10:36
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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18/12/2024 10:34
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
18/12/2024 10:34
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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02/12/2024 07:25
Petição Juntada
-
19/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:23
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 19:25
Petição Juntada
-
25/10/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 06:34
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
07/10/2024 06:17
Certidão Juntada
-
04/10/2024 14:32
Carta de Citação Expedida
-
03/10/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2024 06:55
Petição Juntada
-
14/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 21:15
Petição Juntada
-
20/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 14:53
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/07/2024 16:22
Mandado de Citação Expedido
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11/07/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/07/2024 22:25
Petição Juntada
-
04/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
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23/06/2024 22:25
Petição Juntada
-
18/06/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 09:48
AR Positivo Juntado
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25/04/2024 10:37
Certidão Juntada
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10/04/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 13:10
Carta de Citação Expedida
-
09/04/2024 13:09
Recebida a Petição Inicial
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09/04/2024 08:26
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 07:51
Conclusos para decisão
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12/03/2024 11:25
Decurso de Prazo
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06/12/2023 09:26
Petição Juntada
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24/11/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 08:16
Conclusos para decisão
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15/11/2023 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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