TJSP - 0000243-47.2025.8.26.0040
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Henrique Catalani (OAB 127277/SP) Processo 0000243-47.2025.8.26.0040 - Ação Civil Coletiva - Reqte: Sindicato dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Rincão -
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública, ainda em fase de recebimento.
Preambularmente, considerando a remessa pelo JUIZO ORIGINAL e considerando a NATUREZA FUNCIONAL, reconheço minha competência para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
Também RECONHEÇO o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de CUSTAS ao final.
Antes de analisar o pedido liminar, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL, considerando que a demanda possui natureza estrutural e exige clareza e precisão quanto aos seus contornos.
Inicialmente, observo que busca a autora provimento jurisdicional de natureza declaratória e condenatória a fim de aplicar o piso nacional para os professores municipais de Rincão/SP.
Em síntese, busca a condenação da municipalidade na obrigação de: (i) reajustar o vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do magistério público municipal ao percentual necessário para adequá-lo ao piso salarial nacional com consequentes reflexos bem como a (ii) pagar as diferenças salariais nas gratificações e adicionais, inclusive de forma retroativa.
Bem delimitados os aspectos subjetivos conforme fls. 15/21.
Ocorre que, conforme certidão às fls. 3114/3116, faltante o estatuto social.
Diante do exposto, deverá a parte autora EMENDAR A INICIAL a fim de melhor esclarecer: I.
ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA, agora com fundamento: Art. 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020: DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO: Firme nos artigos 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020, o autor estimou a base de cálculo em inicial, ao que tudo indica, nos seguintes termos: reajustar a classe inicial da carreira pelo piso nacional, com reflexo nas demais classes estipuladas em plano de carreira.
Ocorre que não trazido aos autos qualquer holerite para aferição das remunerações paradigma - precipuamente quanto à classe inicial.
Insuficiente a escala remuneratória prevista em lei conforme fls. 264 e seguintes.
Pela comprovação do fundamento da ação, e a fim de viabilizar a liquidez de eventual sentença condenatória (art. 7º da Rec.
CNJ 76/2020), desde já fixada a possível controvérsia acerca do reajuste salarial da Classe de Professor e reflexos.
Para tanto, determino ao sindicato autor que apresente, no mínimo, 05 (cinco) contracheques paradigma com as seguintes características ou explicações: a) impactos sobre diferentes carreiras ou níveis e; b) demonstração dos reflexos entre as carreiras.
Para exata compreensão, o autor deve apresentar: 1.
EXPLICAÇÃO e TABELA contendo: 1.
O salário efetivo percebido pelo professor da classe inicial (p.ex.
Professor de Educação Infantil ou outro cargo inicial da carreira) e quanto deveria perceber caso aplicado o piso nacional. 2.
Verbas expressamente não atingidas pelos reflexos do piso almejado.
Consigne-se, com fundamento no princípio da eventualidade (art. 326 do CPC) e da preclusão consumativa, que verbas não expressamente incluídas neste momento processual não poderão ser objeto de inclusão posterior, especialmente em fase de cumprimento de sentença.
A experiência jurisdicional demonstra que a MAIOR DIFICULDADE na efetivação de ações coletivas reside precisamente na iliquidez dos títulos judiciais.
A indefinição sobre verbas incluídas ou excluídas da base de cálculo gera incerteza que, multiplicada pela escala dos beneficiários, torna o cumprimento do título virtualmente inexequível.
O que seria mera divergência interpretativa em demanda individual transmuta-se, pela dimensão coletiva, em obstáculo intransponível que posterga a satisfação do direito por anos ou até décadas.
Nesse cenário, a delimitação precisa do universo de verbas não é mera formalidade processual, mas pressuposto de efetividade da própria tutela coletiva.
Como destacado na Nota Técnica 01/2023 do TJSP, as demandas estruturais exigem planejamento e concentração de atos, sendo incompatível com indefinições que potencializam conflitos em fase executiva.
Um título judicial ilíquido em ação coletiva gera milhares de incidentes de cumprimento de sentença com interpretações divergentes, sobrecarregando o Poder Judiciário e prejudicando os próprios beneficiários pela demora na prestação jurisdicional.
Portanto, a natureza estrutural da demanda e os princípios da Concentração, Escala e Eficiência (NT 01/2023 TJSP) exigem delimitação objetiva e exauriente do universo de verbas desde a fase inicial, sendo inadmissível ampliação posterior do objeto.
Esta exigência não visa restringir direitos, mas garantir sua efetiva fruição em tempo razoável. 2.
Com base nas verbas, apresentar DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA contendo: - Fórmula geral abstrata do cálculo pretendido; - Ao menos 01 Exemplo concreto com um servidor paradigma; - Comparativo entre método atual e pretendido, evidenciando o prejuízo; Em caso de impossibilidade, justificar fundamentadamente.
B) DELIMITAÇÃO ATUAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO: A demanda possui duas vertentes correlacionadas e sucessivas: 1.
Declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade da lei municipal de Rincão/SP perante o estipulado pelo inciso VIII do artigo 206 da CF/88 e consequente Lei nº 11.738/2008, firme na fixação deste piso como patamar mínimo a ser aferido. 2.
Consequente a condenação da requerida a complementar os vencimentos dos professores que recebem aquém do piso nacional com reflexos nas verbas, bem como o incremento das classes posteriores na mesma proporção consoante estipulado na lei municipal.
C) ASPECTOS TEMPORAIS: Com base na narrativa inicial e pedido, fixo como termo a quo o dia 12/03/2025, ressalvados valores pretéritos com observação da prescrição quinquenal.
Termo ad quem: indefinido ante os efeitos prospectivos do eventual incremento da base de cálculo da classe inicial e reflexos.
Por fim, tenho que a obrigação buscada pela impetrante é, primeiramente, de fazer (APOSTILAMENTO) já que busca a readequação da classe inicial ao valor mínimo do piso nacional, com reflexos, bem como de pagar os valores não adimplidos.
D) ASPECTOS PROCESSUAIS: Necessário, a fim de perquirir a representatividade adequada, que traga o autor cópia de seu estatuto social atualizado.
Também necessária a demonstração do registro sindical perante o órgão competente do Ministério do Trabalho (Delegacia Regional do Ministério do Trabalho).
O competente registro vai ao encontro do princípio constitucional da unicidade sindical firme na inteligência do art. 558 da CLT bem como no inciso II do art. 8º da CF/88.
Dispõe a mencionada norma constitucional a liberdade de associação profissional sindical desde que observadas condições, notadamente a vedação à criação de mais de uma organização sindical, representativa da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial: "Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município." Dessarte, traga a parte autora o documento comprovante do registro sindical perante a Delegacia Regional do Ministério do Trabalho.
Considerando a dimensão da emenda, sua minúcia, excepcionalmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda que sem a emenda determinada, porém considerando que se trata de ação com pedido de tutela provisória baseada em urgência, e tendo em vista a natureza jurídica do feito e que a relação jurídica é conhecida da Administração, não vejo maior dificuldade em que o polo passivo teça suas considerações liminares, motivo pelo qual, concedo desde já prazo para manifestação da municipalidade, assim como vista para o Ministério Público, ambos no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor.
Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da LIMINAR.
Int. -
21/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 15:45
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
-
14/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
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14/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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