TJSP - 1505400-77.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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10/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/08/2025 02:00:00, Vara Regional das Garantias -.
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26/06/2025 12:38
Apensado ao processo
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17/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:37
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 22:43
Concedida a Liberdade provisória
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29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:33
Bens Apreendidos
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29/05/2025 10:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:23
Evoluída a classe de 280 para 279
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27/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:56
Juntada de Decisão
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22/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Brusco Soares Júnior (OAB 499166/SP) Processo 1505400-77.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: KHAWAM HUMBERTO MUNHOZ DA SILVA - Trata-se de Auto de prisão em flagrante delito de KHAWAM HUMBERTO MUNHOZ DA SILVA.
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito (247,90 gramas de crack, 87,30 gramas de cocaína, 26,90 gramas de maconha, além de um simulacro de arma de fogo, rádio comunicador, duas balanças de precisão, dois telefones celulares e a quantia de R$330,00 em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 23/24), em poder do autuado.
Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais.
O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas.
A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, o que faço com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal e no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
Pelo que consta do APF, não há elementos que permitam concluir ter havido tortura ou maus tratos ou ainda descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. 2- Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências.
A conduta praticada, em tese, pelo autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social.
Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa.
Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita, anotando-se que o detido estava na posse de grande quantidade e variedade de entorpecentes, a indicar a sua mercancia.
Declarou ser dependente químico, fazendo uso de cocaína.
Independentemente da primariedade (fl. 36/37), a quantidade e variedade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento, bem como as circunstâncias de local e horário da prisão indicam dedicação habitual e organizada ao comércio ilícito de entorpecentes, tudo a afastar, à primeira vista, o possível reconhecimento da figura privilegiada, sem prejuízo da análise que cabe ao Juízo natural realizar.
Os entorpecentes apreendidos, principalmente o crack, tem alto poder viciante e devastador, e, some-se ainda a apreensão de petrechos utilizados habitualmente no preparo e porcionamento dos entorpecentes, o que configura, sem sombra de dúvidas, a prática doa traficância.
Ademais, observo que é iterativo o entendimento dos tribunais de que os atributos favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bonsantecedentes, endereço fixo, etc, por si só, não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, como é o caso dos autos, impondo-se a necessária segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos moldes do art. 312, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Assim, não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso.
Anoto que o delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado.
Noutro vértice, para a especial finalidade de prevenção ao crime e ressocialização à vida social, o custodiado deverá ser preventivamente preso, não se podendo lançar no oblívio que a garantia da ordem pública reclama a manutenção da prisão cautelar.
A hediondez da mercancia de entorpecentes traz especial gravame à sociedade e alavanca uma série de outros crimes, notadamente crimes patrimoniais violentos, além de as substâncias entorpecentes encontradas ostentarem grandiosa potencialidade lesiva à saúde pública.
Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor de KHAWAM HUMBERTO MUNHOZ DA SILVA.
Não autorizo, por ora, a destruição das drogas apreendidas, ante a ausência do laudo definitivo de constatação -
21/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:08
Bens Apreendidos
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15/05/2025 13:27
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:41
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:31
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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15/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:41
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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