TJSP - 1505440-59.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:15
Recebida a denúncia
-
04/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/06/2025 09:23
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 17:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/06/2025 15:45
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:21
Apensado ao processo
-
22/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César da Silva Simões (OAB 333907/SP) Processo 1505440-59.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Indiciado: ALESSANDRO GUIMARÃES FILHO -
Vistos.
O flagrante mostra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006.
Observo que não ficou demostrado qualquer ilegalidade no momento da prisão, tampouco há notícia de abuso ou excesso na ação policial, bem como foi respeitado o prazo de comunicação da prisão.
Há suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do crime, conforme se depreende das oitivas testemunhais coligidas na fase policial.
Presentes, também, o Auto de Exibição e Apreensão (fls 21/22) e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente(19/20).
Segundo consta do Boletim de ocorrência, os policiais civis em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo 15037-96-81.2025.8.26.0378 deste juízo, realizaram diligência no local dos fatos, onde teriam localizado 3 porções de substância análoga a Dry, 7 comprimidos de substância análogo a Ecstasy, 1 porção de substância análoga a maconha, além de um revolver Taurus, calibre 38. É que cumpria relatar.
Acolho o requerimento para conceder a liberdade provisória ao indiciado.
Note-se que, não há nos autos evidência de que o custodiado tenha envolvimento habitual com atividades criminosas ou integre organização criminosa, tal circunstância, por ora, não pode servir para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, demandando maior dilação probatória.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência.
Entretanto, para decretação da prisão preventiva, seja originária, seja decorrente da conversão do flagrante, devem-se fazer presentes os fundamentos previstos no art. 312 e os requisitos específicos do art. 313, observas as balizas do art. 282 (requisitos genéricos), estes aplicáveis a todas as cautelares (prisão e outras).
Pela leitura das peças do auto de prisão em flagrante, não é o caso de converter a prisão em flagrante em preventiva, tratando-se de custodiado primário a indicar, em tese, não fazer parte de organização criminosa, tendo apresentado, ainda, endereço fixo e trabalho registrado, a indicar que não irá se furtar do distrito da culpa.
Assim, é caso de concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Deve ser destacado, ainda, a possibilidade, em tese, de configuração do tráfico privilegiado com a fixação do regime aberto, nos termos da Súmula Vinculante nº 59, razão pela qual seria desproporcional a segregação cautelar se a condenação poderá se dar em regime mais brando.
Com efeito, os elementos que instruem os autos de comunicação de prisão, corroboradas por depoimentos de testemunhas, que narram com detalhes verossímeis a prática de condutas classificáveis como infrações penais são suficientes para a substituição da prisão em medidas cautelares.
Os fatos descritos não demonstraram a ocorrência de violência nem de grave ameaça.
Não há perigo concreto de que o estado de liberdade dos acusados possa ocasionar lesão a ordem pública.
Quanto ao delito de posse de arma de fogo de uso restrito, a arma foi devidamente apreendida, de modo que cessada situação de risco à paz e segurança públicas.
Ante o exposto, DEFIRO ao autuado, qualificado nos autos, a liberdade provisória, com as seguintes medidas cautelares: A) obrigação de manter o endereço e o telefone atualizados junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); B) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado.
C) Comparecimento trimestral em juízo para informar suas atividades.
Sai advertido que o descumprimento gerará decretação da prisão preventiva.
O custodiado informa o telefone da sua mãe Sandra (996599424) e declara que aceita ser contatado nesse número.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Considerando que se trata de auto de constatação provisória, deixo, por ora, de determinar a destruição da substância apreendida.
Providencie-se, com urgência, a juntada do laudo definitivo. -
21/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:53
Evoluída a classe de 280 para 279
-
19/05/2025 11:19
Bens Apreendidos
-
16/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:31
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:18
Expedição de Alvará.
-
16/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:26
Concedida a Liberdade provisória
-
16/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:19
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001689-07.2025.8.26.0319
Luciana Aparecida Pacola
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Paulo Gabriel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 17:12
Processo nº 1500780-21.2025.8.26.0540
Justica Publica
Maria Julia dos Santos Nascimento
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 11:36
Processo nº 1009932-82.2023.8.26.0068
Bradesco Saude S/A
Cilo Loteamento Industrial LTDA
Advogado: Walter Roberto Hee
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 13:17
Processo nº 0000373-37.2025.8.26.0040
Eva Aparecida Balbino da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Julia Monteiro Henrique dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 16:42
Processo nº 1004031-24.2023.8.26.0363
Francisco Roberto Marangoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Barjud Romero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 20:31