TJSP - 1001689-07.2025.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 22:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:52
Julgada Procedente a Ação
-
02/07/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1001689-07.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Aparecida Pacola -
Vistos.
Fls. 01 e segs.
Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015).
Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANA APARECIDA PACOLA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ao argumento de que foi inscrita nos órgãos restritivos de crédito pela parte ré, com a qual alega nunca ter tido qualquer relação jurídica.
Requereu, assim, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito, com o levantamento da anotação nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
A tutela de urgência não comporta albergamento.
Isso porque a experiência em demandas envolvendo a parte ré aponta que na realidade ela é cessionária de crédito relativamente a uma empresa da qual a parte autora realmente se tornou devedora, de modo que, à míngua de outros documentos salvo a prova anotação no Serasa em si, não se vislumbra a probabilidade do direito a justificar a pronta antecipação da tutela pleiteada, sem antes oportunizar à parte contrária a possibilidade de defesa, inclusive para melhor compreensão da lide.
Além disso, não se observa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, pelo documento do Serasa, existem outras anotações em nome da parte autora.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação no prazo de 15 dias úteis, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. -
15/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500634-15.2024.8.26.0378
Justica Publica
Francueli Edna de Goz Mello
Advogado: Luciene Pinheiro Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2024 18:35
Processo nº 1005596-59.2025.8.26.0005
Carmen Silva do Carmo
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Rosana Barboza de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 11:35
Processo nº 1000294-34.2024.8.26.0280
Francisco de Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dela Cort Sociedade de Advogados
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2024 22:00
Processo nº 1000885-46.2024.8.26.0619
Joao Donizete Ferreira Lopes
Banco Bmg S/A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 16:06
Processo nº 1505466-57.2025.8.26.0378
Justica Publica
Pedro Vinicius Domingues dos Anjos
Advogado: Paulo Giovanni de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 13:22