TJSP - 1001250-44.2024.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heraldo Pereira de Lima (OAB 112449/SP), Renan Cavenaghi Fiod (OAB 311662/SP) Processo 1001250-44.2024.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Pires de Souza - Exectdo: João Fernandes Moreira -
Vistos.
Fls. 88: Pedido de penhora e remoção.
Fls. 89.
Pedido de reconsideração fundado no disposto no Enunciado 89 do Fonaje.
Em regra, o foro competente para aexecuçãodechequeé o local do pagamento, tratando-se de regra de competência territorial relativa.
No regime da competência relativa prepondera a facilidade do acesso à justiça para as partes, motivo por que se admite alteração por sua vontade.
A competência territorial é, em regra, relativa, admitindo-se que as partes possam dispor a respeito, afastando as normas legais.
Neste caso, há uma clara compreensão de que a competência territorial é de regra estabelecida no interesse das partes, na facilitação do acesso à jurisdição, donde seu caráter relativo, sujeito a derrogação.
O processo eletrônico permite sua tramitação pela rede mundial de computadores (Internet) e é caracterizado pela ubiquidade, elemento pelo qual o acesso se dá a partir de indistinto ponto geográfico planetário, em qualquer tempo e simultaneamente, eis que disponível de forma remota, pois as redes telemáticas não exigem consultas e operaçãoin loco, o que rompe definitivamente a convenção espacial temporal clássica da prestação jurisdicional.
Assim, estando o processo em todos os lugares, cai por terra a necessidade de arguição de incompetência territorial relativa (art. 64 e 65, CPC), só restando a sua possibilidade para os demais critérios de definição de competência.
Razão pela qual, mantenho a decisão de fls. 77/79, tal qual lançada.
Defiro, por ora, a expedição de mandado destinado à penhora, avaliação e remoção do veículo indicado.
Para tanto, compete à parte exequente, como depositário, adotar todas as providências necessárias do veículo, que deverá permanecer sob sua guarda e responsabilidade até o pronunciamento judicial definitivo sobre o caso, por sua conta e risco, diante do mencionado às fls.41.
Intime-se. -
21/05/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 15:31
Mandado de Penhora Expedido
-
20/05/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 03:56
Petição Juntada
-
20/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:36
Petição Juntada
-
18/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 10:42
Penhora Deferida
-
17/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 20:25
Petição Juntada
-
11/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 09:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:38
Documento Juntado
-
14/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:21
Contestação Juntada
-
13/11/2024 18:20
Petição Juntada
-
13/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:52
Documento Juntado
-
07/11/2024 13:52
Documento Juntado
-
07/11/2024 13:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/11/2024 18:15
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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30/10/2024 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:04
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
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24/10/2024 16:33
Ato ordinatório
-
23/10/2024 16:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/10/2024 16:00
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
23/10/2024 15:59
Mandado Juntado
-
26/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 15:55
Mandado de Citação Expedido
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26/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
24/09/2024 09:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/09/2024 09:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/09/2024 09:14
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 15:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:40
Petição Juntada
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29/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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