TJSP - 1000872-21.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:00
Pedido de Extinção Juntada
-
16/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Gomes Faim (OAB 151615/SP), João Rafael Sanchez Perez (OAB 236390/SP) Processo 1000872-21.2025.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lohmann do Brasil Avicultura Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida no valor de R$ 452.041,53, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso haja pagamento voluntário no prazo, os honorários advocatícios ficam reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão se realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas à disposição do juízo para verificação da localização de endereços do executado.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Caso requerida a busca de endereços em sistemas não disponilizados ao juízo, fica desde já autorizada a expedição de Alvará de Busca de Endereços.
Havendo pedido expresso, proceda a serventia à expedição do alvará (Cód.
Modelo 120).
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Art. 828 do CPC: Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Ficando sob conta e risco do exequente a indenização por eventuais danos causados em decorrência das anotações.
Eventuais anotações deverão ser comunicadas a este juízo no prazo de 10 (dez) dias.
O valor da causa é R$ 452.041,53.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, observando-se que a inscrição perdurará até que haja integral pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos arts. 782, §§3º e 4º, do CPC e que a inclusão deverá ser expressamente requerida pelo exequente que ocorrerá sob sua conta e risco.
Eventuais anotações deverão ser comunicadas a este juízo no prazo de 10 (dez) dias.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, IV e X do CPC.
Verificado o recolhimento da taxa expeça-se CARTA DE CITAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO DIGITAL.
Caso contrário, intime-se o exequente para recolher a devida taxa, sob pena de extinção do feito.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem nova manifestação do exequente, independentemente de novo despacho ou intimação.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, encaminhem-se os autos conclusos para homologação. -
15/05/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:37
Carta Expedida
-
14/05/2025 16:37
Carta Expedida
-
14/05/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021118-68.2024.8.26.0068
Cpaps Importacao e Comercio de Equipamen...
Cielo S.A.
Advogado: Joao Costa Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 14:18
Processo nº 1003547-45.2024.8.26.0566
Companhia de Locacoes das Americas
Claudemir Jose Vieira Guimaraes
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 22:05
Processo nº 1504809-57.2022.8.26.0302
Municipio de Jahu
Igreja do Evangelho Quadrangular
Advogado: Alex de Lima Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2022 00:24
Processo nº 1504222-69.2021.8.26.0302
Municipio de Jahu
Horacio Montanha
Advogado: Igor de Moraes Salles Calado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2021 19:43
Processo nº 1504823-08.2024.8.26.0161
Justica Publica
Daria Maria Sepulveda de Sousa
Advogado: Lourdes Cardozo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2024 17:23