TJSP - 1000133-94.2025.8.26.0601
1ª instância - 01 Cumulativa de Socorro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:33
Arquivado Provisoriamente
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:14
Expedição de Alvará.
-
22/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Domingues de Faria (OAB 65864/SP) Processo 1000133-94.2025.8.26.0601 - Arrolamento Sumário - Reqte: Vera Lucia Sinoni de Godoy, Katia Aparecida de Godoy Brolezi, Simone Aparecida de Godoy - Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a partilha de fls. 54/55, nos autos de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de Antonio Preto de Godoy e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.
Não há interesse recursal, de modo de que a sentença transitou em julgado nesta data.
Fica dispensada a emissão da certidão de transito em julgado.
Expeça-se alvará autorizando a alienação e transferência dos veículos.
Nos termos do Comunicado CG n° 1252/2019, item 1, fica dispensada a intimação da SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos por ventura existentes nos autos, com esteio no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se. -
21/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 19:52
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
09/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:37
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2025 11:11
Evoluída a classe de 7 para 31
-
18/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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