TJSP - 1013989-08.2024.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 16:02
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Ramos (OAB 54014/RS), Guilherme Souza Assunção (OAB 73575/BA) Processo 1013989-08.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Caroliny Morais de Lima (menor), Roselaine Morais - Reqdo: Facta Financeira S/A - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação.
Vencida, suportará a requerente as custas e despesas processuais, assim como os honorários de advogado da parte adversa, os quais, a teor do quanto disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Gize-se que a exigibilidade dessas verbas fica condicionada à demonstração do quanto disposto no art. 98 do mesmo Código de Ritos.
No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé, rejeito tal requerimento, uma vez que não vislumbro a atuação temerária ou má fé processual, até mesmo porque a má-fé deve ser patente ao ultrapassar os limites razoáveis do direito pretendido, fato que inocorre na situação vertente.
Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se o recorrido à resposta e encaminhando-se os autos à E.
Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens.
Se transitada em julgado, com observância às NSCGJ, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.. -
14/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:16
Julgada improcedente a ação
-
04/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 08:29
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 22:36
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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