TJSP - 1001600-30.2025.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1001600-30.2025.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com pedido liminar proposta por Banco Votorantim S.A. face Jose Roberto de Souza Vila Indefiro a tramitação processual dos autos em segredo de justiça, tendo em vista que não estão configuradas as situações relacionadas no art. 189 do CPC.
Retire-se a tarja de segredo de justiça.
Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Agravo de Instrumento - Ação de busca e apreensão - Insurgência contra decisão que deferiu pedido de tramitação processual em segredo de justiça, até o cumprimento da liminar de busca e apreensão - Impossibilidade de afastamento, em caráter excepcional, da regra geral da publicidade dos processos judiciais, visto que não configurada, na espécie, as situações relacionadas no art. 189 do CPC, que, por contemplar regra de exceção, não admite interpretação extensiva, passível de alcançar os fatos retratados pela agravada na exordial- Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242926-46.2021.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021).
Considerando que a mora está comprovada, defiro a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: VOLKSWAGEN GOL (Trend) G4 1.0 8V 4P (AG) Completo 2010/2011 - COR PRETA, PLACA EMT2D50, : 9BWAA05W6BP010417 - 213061724 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 20241 R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1503405-93.2024.8.26.0271
Justica Publica
Diogo Costa Belchior
Advogado: Esdras Matias Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 17:35
Processo nº 1505842-48.2023.8.26.0302
Municipio de Jahu
Lucia Ferreira Pacheco de Almeida Prado
Advogado: Jonas Coimbra Della Tonia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 14:05
Processo nº 1003637-02.2025.8.26.0604
Danielly Ferreira da Silva Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 16:35
Processo nº 0000169-35.2023.8.26.0081
Marlene Aparecida Herrera de Souza
Facta Financeira S/A, Credito, Financiam...
Advogado: Silvia Helena Luz Camargo Bataglia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 10:58
Processo nº 1504851-72.2023.8.26.0302
Municipio de Jahu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2023 13:09