TJSP - 0518935-90.2014.8.26.0244
1ª instância - Saf de Iguape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 13:32
Autos Eliminados
-
29/01/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giancarlo da Silva Ribeiro (OAB 140508/SP) Processo 0518935-90.2014.8.26.0244 - Execução Fiscal - Exeqte: Municipio de Iguape -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação da Exequente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. É o breve relatório.
D E C I D O.
Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que o credor impulsionasse o feito, ocorreu o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, uma vez que os autos se encontram paralisados injustificadamente.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, nos termos do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil c/c Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, julgando o processo extinto, com a resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas pelo exequente.
Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente foi reconhecido de ofício.
Levantem-se eventuais penhoras anteriormente realizadas.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa.
P.
I.
C. -
18/08/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:09
Declarada decadência ou prescrição
-
04/05/2023 09:25
Processo Reativado
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10/11/2018 22:52
Arquivado Provisoramente
-
08/06/2016 18:10
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2014 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2014
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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