TJSP - 0007429-71.2024.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 10:40
Juntada de Ofício
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28/05/2025 09:06
Protocolo Juntado
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21/05/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 09:33
Juntada de Ofício
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20/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:12
Protocolo Juntado
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20/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Nora E Silva (OAB 125765/SP), Maurício de Ávila Maríngolo (OAB 184169/SP) Processo 0007429-71.2024.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Esmeralda Alves Silva, Silvano Felipe da Silva - Exectda: Beatriz Rubio Neco -
Vistos.
A executada impugnou o cumprimento de sentença alegando, em suma, que: (i) os contratos 120.745-6 e120.747-2 do banco Safra não foram ajustados no instrumento de compra e venda de quotas sociais e; (ii) que a exequente não comprovou o desembolso próprio para pagamento do contrato de financiamento de automóvel em nome de Silvano Felipe da Silva junto ao banco Itaú (fls. 46/52).
Houve contraditório pela exequente (fls. 126/133).
Pois bem.
A impugnação há de ser rejeitada, tendo em vista que a impugnante pretende, em verdade, alterar o mérito do já decidido e transitado em julgado na ação principal.
Veja-se que os argumentos são todos de mérito (divergências quanto aos contratos e valores cobrados na ação monitória), o que deveria ter sido realizado em sede de embargos monitórios, campo próprio para análise das questões, com eventual dilação probatória e cognição exauriente.
Não há, pois, alegação das matérias próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
A intenção de revolver fatos e provas é evidente pelos próprios pedidos da impugnação, que buscam a anulação dos atos praticados até o presente momento na ação principal, em especial a r. sentença proferida nos autos da ação monitória (pedido b) e que seja deferida a produção de qualquer prova pertinente e útil ao processo pela Executada, para que seja permitido o amplo acesso ao contraditório e ampla defesa (pedido c).
Deve, pois, prevalecer o dispositivo da sentença transitada em julgado, que condenou a executada ao pagamento das quantias reclamadas (dentre as quais as aqui impugnadas).
Rejeito, nesses termos, a impugnação de fls. 46/52.
Em termos de prosseguimento, defiro o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud até o limite do valor do débito atualizado (fls. 202), observado o sigilo da medida constritiva.
Como o sistema automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas (especialmente em bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, eventual valor bloqueado em excesso deverá ser imediatamente desbloqueado, se possível antes de ser encaminhado à conta judicial.
Intimem-se as partes do resultado.
Em caso de concordância da executada ou não sendo impugnada a penhora, libere-se oportunamente o valor aos credores.
Não existindo saldo suficiente, efetuem-se pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Beatriz Rubio Neco; Valor atualizado: R$ 431.318,96.
Intimem-se. -
14/05/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 13:08
Bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 09:22
Recebida a Petição Inicial
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15/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 15:21
Ato ordinatório
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25/09/2024 15:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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