TJSP - 1006622-44.2024.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Tatiane Fatima Leão (OAB 483268/SP) Processo 1006622-44.2024.8.26.0291 - Embargos à Execução - Embargte: Liana Aparecida da Silva - Embargdo: Cooperativa de Crédito Credicitrus -
Vistos.
Em que pese o pedido de concessão dos benefícios da AJG, tenho que não é caso de acolhimento.
A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Cabe observar que como a gratuidade envolve claro interesse público, por ser o Estado a mover recursos para permitir o acesso à justiça dos mais necessitados, o benefício deve ser reservado àqueles que realmente não dispõem de recursos para custear as despesas do processo, cabendo ao Judiciário realizar o devido controle para evitar sua concessão indiscriminada.
No caso em análise, foi determinado à embargante trazer aos autos as três últimas Declarações de Imposto de Renda; cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou holerite; e certidão negativa do Detran e do Cartório de Registro de Imóveis de onde reside.
Entretanto, a embargante não cumpriu o quanto determinado, juntando apenas o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e nada mais.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, especialmente após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se livrar dos ônus inerentes à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Assim, não está presente a verossimilhança das alegações da embargante de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, pois não cumpriu a contento a determinação de juntar os documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência para fazer jus à gratuidade.
Com tais fundamentos, indefiro os benefícios da AJG.
Ante ao exposto, deverá a embargante no prazo de 15 dias, recolher a taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's eque, paraoanode2024 o valor de cada UFESPéde37,02) como forma de regular andamento do feito, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição dos autos.
As instruções para o correto recolhimento estão no(s) endereço(s) eletrônico(s) do rodapé desta decisão.
Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações.
Intime-se. -
21/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 13:29
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:55
Apensado ao processo
-
13/12/2024 09:53
Evoluída a classe de 12154 para 172
-
11/12/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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