TJSP - 0001395-63.2022.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:10
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 14:53
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 21:14
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 22:30
Suspensão do Prazo
-
23/04/2024 22:44
Suspensão do Prazo
-
05/12/2023 22:56
Suspensão do Prazo
-
20/11/2023 21:47
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 23:17
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 20:59
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 10:30
Documento Juntado
-
09/10/2023 23:15
Suspensão do Prazo
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele Aparecida Prado Moreira (OAB 301706/SP), Bruna Martins Fernandes (OAB 381925/SP) Processo 0001395-63.2022.8.26.0452 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Samara de Fátima Donizete Alves Delfino, Enzo Gabriel Alves da Silva - Exectdo: José Fideles da Silva Júnior -
Vistos.
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por S. de F.
D.
A.
D. e E.
G.
A. da S. em face de J.
F. da S.
J., pelo rito previsto no art. 528 do CPC que possibilita a decretação de prisão civil, no caso de não pagamento voluntário e inescusável do débito alimentar.
Embora regularmente citado/intimado, o executado alegou que esteve desempregado de agosto de 2021 a agosto de 2022, todavia, verifica-se que, mesmo após obter novo emprego, o executado continuou inadimplente, não honrando sequer com as parcelas vincendas.
O(A) Exequente pugnou pelo decreto da prisão civil do Executado.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 95. É a síntese do necessário.
Em que pesem os argumentos lançados na justificativa, eles não vingam, pois é cediço que as dificuldades alegadas, ainda que acarrete sabidos problemas, em absoluto exonera o devedor de alimentos, hipótese do Executado, que não se valeu dos meios legais para essa finalidade, tão-somente deixando de honrar com sua obrigação legal.
No que diz respeito a impossibilidade de saldar o devido, a ação de execução não é a via adequada para discussão, isso porque, se o alimentante não se encontra em condições de suportar a verba alimentar, a solução é o ajuizamento de ação revisional com vistas a pleitear a redução.
Ante o exposto, decreto a prisão civil deJ.
F. da S.
J. pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se o mandado de prisão.
Intime-se. -
18/08/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 12:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/07/2023 12:43
Mandado de Prisão Expedido
-
12/07/2023 19:00
Decretada a Prisão de Devedor de Alimentos
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12/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 06:55
Petição Juntada
-
04/07/2023 19:24
Petição Juntada
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04/07/2023 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2023 11:01
Certidão de Cartório Expedida
-
06/06/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 15:19
Petição Juntada
-
02/06/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 09:33
Ofício Juntado
-
22/05/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 10:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
18/05/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:32
Petição Juntada
-
27/04/2023 09:41
Documento Juntado
-
04/04/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
03/04/2023 18:20
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:12
Petição Juntada
-
24/03/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 10:13
Ato ordinatório
-
24/03/2023 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2023 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
16/03/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:04
Documento Juntado
-
19/12/2022 19:09
Ofício Expedido
-
14/12/2022 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:59
Documento Juntado
-
07/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 08:27
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/11/2022 15:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/10/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 05:03
Remetido ao DJE
-
26/10/2022 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:12
Petição Juntada
-
22/09/2022 21:44
Documento Juntado
-
22/09/2022 11:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2022 20:47
Carta Precatória Expedida
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16/09/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 05:01
Remetido ao DJE
-
15/09/2022 20:08
Recebida a Petição Inicial
-
15/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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