TJSP - 1001967-11.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
24/07/2025 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/10/2025 09:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
24/07/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:31
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Batista (OAB 435661/SP) Processo 1001967-11.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Cristina Barboza -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
Ainda, apresente certidão de óbito das pessoa indicadas na inicial, bem como certidão de matrícula do imóvel.
Intime-se. -
21/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:24
Evoluída a classe de 52 para 7
-
19/05/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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