TJSP - 1001980-10.2025.8.26.0318
1ª instância - 01 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 12:16
Juntada de Mandado
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28/07/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:18
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Christofoletti (OAB 248287/SP) Processo 1001980-10.2025.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Josiel Roberto Macarenco -
Vistos.
Defiro o pedido liminar pretendido para desocupação do imóvel, considerando que presentes os requisitos impostos pelo artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8245/91, devendo ser prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se a parte requerida para que desocupe o imóvel de forma voluntária, no o prazo de 15 dias, a contar da intimação, sob pena de despejo.
Remetam-se os autos ao CEJUSC local, para agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Na mesma ocasião o Oficial de Justiça deverá solicitar número de telefone ou e-mail para encaminhamento do link.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento/acesso na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Caso as partes não forneçam os meios necessários ou não acessem o link, não haverá redesignação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Anoto que, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, o não recolhimento dos valores necessários para realização da conciliação importará no cancelamento da audiencia e o prazo da contestação fluirá a partir da data que deveria ter sido realizada.
Defiro, desde já, a expedição de MLE em favor do conciliador.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Intime(m)-se. -
21/05/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/05/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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21/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/05/2025 12:34
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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