TJSP - 1003097-63.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1003097-63.2023.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos, P. 257/261 - manifestação da parte exequente: 1- SERASAJUD: DEFIRO a inclusão do nome dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito mediante o sistema SERASAJUD.
Para tanto, é obrigatória a indicação das seguintes informações pela parte interessada/solicitante: a) data da inclusão, b) vencimento da dívida, c) data da inadimplência, d) valor, e) nome, f) CPF/CNPJ.
Além do recolhimento da respectiva taxa (Prov. 2195/14 e Prov.
CSM 2683/2023 Guia de Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça cód. 434-1, exceto nos casos de gratuidade processual), nos termos do Comunicado CG 2332/2017.
Com as informações providencie-se o necessário para a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros da SERASA. 2- SISBAJUD: INDEFIRO o pedido de pesquisas dos extratos bancários da parte executada, eis que, embora exista previsão de requisição de extratos, consolidados ou específicos, de contas correntes, contas de investimentos, de contas poupanças ou de outros ativos (art. 17, III, do Regulamento Bacenjud 2,0, de 12 de dezembro de 2018), não se verifica possível tal medida no âmbito do processo civil, de pretensão de recebimento de dinheiro, entre partes do direito privado.
Tal pedido foi deduzido apenas sob a alegação de que não foi localizado patrimônio penhorável e que a lei permite a requisição de informações bancárias quando necessário para a apuração de ilícitos.
O art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 dispõe que "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados".
Não é possível a determinação de quebra de sigilo bancário dos devedores sem fundamentos consistentes a justificar medida tão gravosa.
Esta ação não tem por escopo apurar a regularidade da movimentação financeira do executado, objetiva apenas a localização de bens.
Ademais, a natureza do dinheiro não permite sua declaração de fraude à execução para ensejar eventual pretensa anulação de possível transação.
Nesse compasso: EXECUÇÃO - Pedido de pesquisa patrimonial via sistema CCS-Bacen, CENSEC e expedição de ofício às empresas Sem Parar e Conectcar - Admissibilidade parcial Quebra de sigilo bancário - Requisição genérica de extratos bancários de contas de titularidade da executada desde o início da execução Indeferimento Admissibilidade - Impossibilidade de quebra de sigilo bancário sem fundamento consistente para justificar medida tão gravosa - Exegese do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 - Decisão reformada - Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2053524-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) 3- No mais, DEFIRO a expedição do ofício ao Detran/SP.
Requisite-se do DETRAN/SP informações acerca do histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pela parte executada, acima qualificada, contendo os dados identificativos dos adquirentes e a data da aquisição do(s) veiculo(s).
Vale esta decisão como ofício, cabendo ao exequente providenciar seu protocolo junto ao destinatário mediante comprovação nos autos em 5 (cinco) dias.
Comprovado o protocolo, aguarde-se a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Com a resposta do ofício, dê-se vista ao exequente.
Ressalta-se que, por se tratar de processo eletrônico, a resposta deve ser enviada ao e-mail institucional ([email protected]), nos termos do Comunicado CG 879/2016, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo Int. -
15/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2025 01:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:45
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 14:16
Juntada de Ofício
-
04/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
14/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 10:50
Bloqueio/penhora on line
-
17/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/08/2023 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2023.
-
28/07/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 10:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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