TJSP - 1000565-45.2025.8.26.0268
1ª instância - 03 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Chefer da Silva (OAB 101821/SP) Processo 1000565-45.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Pedroso de Almeida -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
14/05/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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