TJSP - 1006738-02.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006738-02.2025.8.26.0037 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Josislaine Botelho de Franca - - Josislaine Botelho de França - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Que foi juntada impugnação aos embargos às fls.328/346 e, nos termos das NSCGJ, artigos 195/196 e incisos, fica o embargante INTIMADO para se manifestar , no prazo de quinze dias. - ADV: VANESSA GONÇALVES JOÃO FERRAZ (OAB 368404/SP), VANESSA GONÇALVES JOÃO FERRAZ (OAB 368404/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:58
Ato ordinatório
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18/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:25
Ato ordinatório
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04/06/2025 16:21
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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27/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Vanessa Gonçalves João Ferraz (OAB 368404/SP) Processo 1006738-02.2025.8.26.0037 - Embargos à Execução - Embargte: Josislaine Botelho de Franca, Josislaine Botelho de França - Embargdo: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade requerida, deverá a parte embargante pessoa física comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, determino que em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, junte aos autos os seguintes documentos, cumulativamente: I) últimos três comprovantes de salário/renda (pró-labore, holerite, pensão, aposentadoria, recibos de pagamento; II) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito das contas indicadas no sistema REGISTRATO (https://registrato.bcb.gov.br/); III) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda à Secretaria da Receita Federal completas, ou comprovante de isenção do recolhimento; IV) Certidão de propriedade de veículo ou certidão negativa de propriedade de veículo emitida pelo Detran (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/).
Requereu a parte embargante pessoa jurídica os benefícios da assistência judiciária gratuita alegando dificuldade financeira capaz de afetar sua subsistência em caso do pagamento das custas processuais.
A Súmula nº481do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos.
Nestes termos, visando possibilitar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a embargante para juntar aos autos documentos relevantes para tanto, ou seja, balanços patrimoniais e/ou contábeis, atestando a ausência de movimentação financeira, certidão da Junta Comercial comprovando a falta de arquivamento de atos ou registro de livros/balanços comerciais no período, bem como declaração anual de faturamento, no mesmo prazo fixado..
Vindo aos autos os documentos/esclarecimentos supra, tornem conclusos.
P.I. -
15/05/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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