TJSP - 1000601-97.2025.8.26.0491
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 16:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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30/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Caroline Acioli de Oliveira Farias (OAB 91282/PR) Processo 1000601-97.2025.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Villa 1 Eventos Ltda - Em que pese a tramitação da execução até o presente momento, analisando detidamente os autos, verifico que o exequente não juntou aos autos documentos fiscais inerentes ao negócio jurídico mencionado na petição inicial.
Conforme os Enunciados nº 2 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) e nº 07 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico." A Lei 9099//95 é clara ao dispor que serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (art. 8º, §1º, II).
Aemissão da documentação fiscal é obrigação prevista na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 26, I) e, portanto, a juntada do documento fiscal é necessária para evidenciar a capacidade do autor para propor ação perante o Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: "Direitos Constitucional e Processual Civil. 2.
Em sede de retratação, o acórdão é confirmado, conforme Enunciado n. 135, FONAJE, Enunciado n. 2, FOJESP, e Enunciado n. 7, do E.
Conselho Supervisor dos Juizados Especiais.
No caso concreto, não houve juntada de CNPJ atualizado, certidão da Junta Comercial, e, principalmente, respectivo documento fiscal, necessários ao preenchimento dos respectivos Enunciados, conforme mencionado no precedente trazido pela própria recorrente. 3.
Recurso impróvido." (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000022-93.2020.8.26.9011; Relator (a): Marcus Vinicius Kiyoshi Onodera; Órgão Julgador: 4º Turma Recursal Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020). "Recurso Inominado.
Microempresa.
Pretensão de litigar perante o JEC.
Não observância do disposto nos Enunciados de n. 02 do FJESP e de n. 135 do FONAJE e de n. 07 do Conselho Supervisor de Juizados Especiais do TJSP, os quais dispõem que "o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico".
Assim, agiu com acerto o MM.
Juízo "a quo" ao indeferir a petição inicial da demanda aforada pela ora recorrente.
Recurso conhecido e não provido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1027055-83.2021.8.26.0482; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 2ª Turma; Foro de Presidente Prudente -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) Assim, emende o requerente a petição inicial, devendo juntar aos autos documento fiscal referente ao negócio jurídico mencionado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II, da Lei nº 9099/95.
Int. -
21/05/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:59
Recebida a Petição Inicial
-
07/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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