TJSP - 1500265-42.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/07/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 11:56
Julgada Procedente a Ação
-
08/07/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:49
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tainara Priscila Schiaretti (OAB 481864/SP) Processo 1500265-42.2024.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: PAULO CEZAR DOS SANTOS - 1.
As questões suscitadas na defesa preliminar não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial.Consoante vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inépcia da denúncia que descreve os fatos de forma de resumida, porquanto tal forma de proceder não impede a compreensão da imputação feita pelo órgão ministerial e tampouco impossibilita o exercício do direito de defesa.
Em verdade, para que haja justa causa para a deflagração da ação penal é suficiente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como se dá no caso em tela.
Confira-se: HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.3.
Também não estão presentes os motivos ensejadores da absolvição sumária, cujo reconhecimento, pelo magistrado, demanda um juízo de certeza a respeito das hipóteses contempladas no artigo 397 do CPP, a saber: a) existência manifesta de causa excludente de ilicitude; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (salvo inimputabilidade); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime; e d) estiver extinta a punibilidade do agente.Ora, não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das referidas hipóteses, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.4.
Desta forma, MANTENHO o recebimento da denúncia.5.
De início, saliento que as audiências serão realizadas preferencialmente por videoconferência e apenas excepcionalmente de forma presencial (ainda que de forma mista, com a presença de algumas pessoas no fórum e com a participação virtual de outras).Ressalte-se que a realização da audiência por videoconferência não traz qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.Com efeito, referido procedimento garante ao réu o comparecimento perante o magistrado por meio digital, com acesso de áudio e vídeo em tempo real, em cumprimento ao disposto no artigo 185 do Código de Processo Penal.
Além disso, é assegurada, inclusive, a comunicação prévia e reservada entre o defensor e o acusado.6.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 13h00, a qual será realizada de forma mista.As pessoas que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone.O membro do Ministério Público participará na audiência de forma virtual, mediante videoconferência.A defesa e o(a) ré(u) participarão presencialmente, exceto se demonstrarem interesse em participarem de forma virtual, hipótese em que deverão apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.7.
Providencie a Serventia a organização da audiência virtual, enviando-se aos participantes (Ministério Público, Defesa - se o caso -, vítima, testemunhas) o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.8.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação do (a) ré(u), vítima/testemunhas, constando, no mandado, que o Oficial de Justiça deverá:a) questionar se o(a) ré(u) ou vítima/testemunha tem interesse em participar na audiência de forma virtual;b) em caso positivo, informar que a audiência designada neste processo será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone; c) questionar se a vítima/testemunha possui endereço eletrônico válido para envio do link de acesso à reunião virtual e, em caso positivo, anotar o referido endereço eletrônico, informando-a de que o envio do link será realizado pela Unidade Judicial; d) questionar se a vítima/testemunha possui número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual;e) informar que, no dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, sendo que, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto; f) indagar se a testemunha/vítima pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, ocasião em que deverá ser agendada a audiência virtual separadamente para esta oitiva; g) informar à vítima/testemunha que, ao acessar o link de acesso no dia e horário agendados, é possível que permaneça na sala de espera virtual (lobby), aguardando o seu momento de ingresso à reunião, que será autorizado pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual;h) advertir a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP).
A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada.9.
Caso a testemunha/vítima informe que pretende prestar depoimento sem a visualização por outras partes, deverá ser feito o agendamento de audiência virtual para o mesmo horário e separadamente para esta oitiva (outro convite apenas com a testemunha, o servidor responsável pelo ato, o magistrado, o membro do Ministério Público e a Defesa, sem a participação do réu apenas nesta oitiva).10.
Oficie-se à Unidade da Polícia Militar responsável pela atividade dos Policiais Militares arrolados como testemunhas, questionando:a) se há possibilidade de participação dos referidos Policiais Militares na audiência que será realizada por meio de videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams;b) caso positivo, se o Policial Militar possui acesso a computador ou smartphone;c) se seria possível fornecer o endereço eletrônico do Policial Militar para envio do link de acesso à reunião virtual.11.
Oficie-se ao local de prisão do acusado, informando sobre o horário de início da audiência por videoconferência, em conformidade com o agendamento.
Instrua-se o ofício com cópia do agendamento.12.
Advirta-se a vítima/testemunha que a ausência injustificada ao fórum (em caso de audiência presencial) ou à reunião virtual (em caso de audiência por videoconferência) no dia e horário designado ensejará a aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, sem prejuízo da possibilidade, a critério do magistrado, de determinação de condução coercitiva e de responsabilização por crime de desobediência (artigo 219 do CPP).
A impossibilidade de participação na audiência presencial ou por videoconferência deverá ser comunicada e comprovada até a abertura da audiência e, não o sendo, será considerada ausência injustificada.13.
Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC, folha de antecedentes do SIVEC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. * -
21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:31
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 08:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 01:00:00, 1ª Vara.
-
14/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:50
Juntada de Mandado
-
25/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 01:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:38
Juntada de Mandado
-
25/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 17:01
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 21:55
Recebida a denúncia
-
09/05/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:07
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/05/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 22:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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