TJSP - 1014796-16.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 12:27
Protocolo Juntado
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09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mardiliane Moura Silva (OAB 177810/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Veronica Eduardo da Silva (OAB 343604/SP), Helena Ariano Achcar (OAB 496453/SP) Processo 1014796-16.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Vila Itália - Exectda: Jessica Thais Souza Oliveira Santos - Vistos, Executado(a) citado(a) às fl. 81.
Certificado o decurso de prazo à fl. 86.
Executado(a) representado(a) nos autos por patronos que atuam através do convênio entre a entidade SAVIC e a Defensoria Pública.
Determinada a penhora em desfavor do(a) executado(a), houve a constrição de R$ 469,39 (fls. 104/107).
A executada apresentou impugnação à penhora (fls. 109/113), alegando, em síntese, que o valor bloqueado é impenhorável, pois oriundo de verba salarial.
Aduz que houve bloqueio de mais R$ 7.813,09 (sete mil, oitocentos e treze reais e nove centavos).
Determinada a juntada de documentos (126/127), o que foi cumprido às fls.
Junta documentos (fls. 141/155).
A exequente manifestou-se de forma contrária ao reconhecimento de impenhorabilidade e requereu a penhora do imóvel que gerou o débito condominial (fls. 130/132). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço à executada que a alegada penhora de R$ 7.813,09 não ocorreu nestes autos, sendo penhorado somente o valor de R$ 469,39, conforme se verifica ás fls. 104/107. 2.
Em relação à penhora havida, com efeito, de análise dos documentos juntados, verifico que a maior parte (R$ 456,74) se trata de verba salarial, conforme extrato de fls. 153 e holleritt de fls. 154/155.
Observo, outrossim, que os valores percebidos a título de salário não são suficientemente altos a ensejar a mitigação da impenhorabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VERBA SALARIAL - DESCABIMENTO - MONTANTE INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS - Constrição incidente sobre verbas alimentares.
Verba, em tese, protegida pela impenhorabilidade (CPC, art. 833, inc.
IV).
Possibilidade admitida somente quando a quantia não afetar a sobrevivência do devedor, à luz do princípio da dignidade humana.
Mitigação da regra geral que não se faz presente.
Executado que recebe quantia inferior a três salários-mínimos mensal.
RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122427-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) 2.1.
Em relação ao saldo de R$ 12,65, verifico que corresponde a menos de 0,2% do crédito ora executado, sendo ínfimo frente a este, de modo que também deve ser desbloqueado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora de valores - Rejeição da impugnação - Irrazoabilidade - Não obstante maiores discussões acerca da natureza dos valores constritos, o montante é ínfimo se comparado ao valor do débito exequendo - Bloqueio que não atenderia ao princípio da utilidade da execução - Desbloqueio autorizado - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2382078-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Taxa de Licença de Funcionamento dos exercícios de 2010 a 2014.
Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito em conta bancária da coexecutada Norma Schittini Moreira, ora agravante.
Pretensão à reforma.
Acolhimento.
Parcela dos valores constritos que é oriunda do recebimento de pensão alimentícia pela genitora da executada, conforme determinado nos autos da ação de alimentos nº 1007458-79.2022.8.26.0002, sendo, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, VI, do CPC/2015.
Princípio da dignidade da pessoa humana.
Precedente do E.
STJ e deste E.
TJSP.
Valor cuja origem não restou demonstrada (R$ 33,84) que se mostra ínfimo frente ao valor executado, não justificando a manutenção do bloqueio.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291140-97.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) - grifei.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA e determino o desbloqueio dos valores anteriormente constritos.
Protocolo nº 20.***.***/0630-72. 3.
Fls. 130/132: 3.1.
Ante a certidão de matrícula juntada aos autos (fls. 133/136) e nos termos do art. 845, § 1º, do Novo CPC, defiro a penhora de direitos que o executado possui sobre o imóvel matriculado sob o nº 257.719, no 18 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Servirá a presente como Termo de Penhora. a) INTIME-SE o devedor POR PELA IMPRENSA, ficando esse nomeado, neste ato, como depositário do bem. b) Ad cautelam, INTIME-SE, POR CARTA, o(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, credor(a) fiduciário(a) do imóvel.
Observo que ainda que haja a garantia real, regular a penhora sobre o imóvel, conforme jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DEVEDOR-FIDUCIANTE - PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL - OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' - ADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
As despesas condominiais vinculam-se à própria coisa e, sendo espécie peculiar de ônus real, gravam a unidade condominial, eis que a lei lhe confere poder de sequela.
Conquanto o imóvel constrito esteja gravado com alienação fiduciária, tratando-se de dívida proveniente de despesas condominiais, que constituem obrigações "propter rem", a execução desses débitos alcança o próprio bem, admitindo-se, portanto, a penhora." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo Regimental nº 0221772- 21.2012.8.26.0000/50000 - 35ª Câmara de Direito Privado Relator Clóvis Castelo, data de julgamento 10/12/2012).
Com o recolhimento ou caso o autor seja beneficiário da gratuidade, expeça(m)-se a(s) carta(s). c) Após a(s) intimação(ões) supra, providencie a serventia o registro da penhora pelo sistema ARISP. 4.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). 5.
Consigno que todas as determinações devem ser cumpridas no prazo de 15 dias.
Int. -
21/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:57
Penhora Deferida
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20/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 10:28
Bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:49
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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10/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 01:29
Suspensão do Prazo
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14/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 06:05
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 14:56
Expedição de Carta.
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04/12/2023 14:56
Recebida a Petição Inicial
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02/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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