TJSP - 1040121-32.2023.8.26.0007
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 18:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
10/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Adaime Duarte (OAB 62293/RS), Gustavo Marquart Defendi (OAB 384161/SP) Processo 1040121-32.2023.8.26.0007 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Diego Rodrigues da Silva, Ana Lucia Frederico - Reqdo: Y Logistica do Brasil Ltda Me -
Vistos.
A ré foi citada para exibição dos documentos indicados na inicial, contando na decisão de fl. 97 que "não cabe defesa (contestação), por força do art. 382, § 4º, do CPC".
Inobstante, ela apresentou contestação às fls. 113/143, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação, inépcia da inicial porque o autor não indicou a causa de pedir, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e falsidade documental, as quais foram rebatidas em réplica (fls. 151/157).
A ré ainda apresentou a "exceção de pré executividade" de fls. 158/166, impugnada pela parte contrária (fls. 188/189) e, ao final, requereu a suspensão da ação invocando o TEMA 1389 do STF.
Pois bem, não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
Todavia, a questão abrangida pelo tema 1389 não é objeto destes autos, pois aqui não se visa discutir fraude em contrato de prestação de serviços, nem sobre licitude da contratação, não existindo razão para a suspensão de pedido exclusivamente de exibição de documentos.
Aqui, friso, apenas se visa a obtenção de documentos, que a ré ainda não exibiu em juízo.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação, pois a ré ingressou nos autos logo após o recebimento da carta de fl. 104, convalidando qualquer vício e demonstrando ciência inequívoca do processo.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil foram observados, estando o pedido bem especificado na petição inicial, não oferecendo nenhuma dificuldade de compreensão.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o meio mostra-se adequado e necessário à consecução do fim almejado na inicial.
No mais, friso, a lei é clara no sentido de que não se admite defesa nestes autos, de modo que as demais alegações da ré devem ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, determino que a ré exiba os documentos indicados na petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de futura multa diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias.
Com efeito, o E.
Superior Tribunal de Justiça julgou o TEMA REPETIVIVO 1000, firmando a seguinte tese: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
Apresentando os documentos, ficará a ré isenta do pagamento de honorários e custas processuais, pois se trata de procedimento em que não se admite defesa (Art. 382, § 4° do Código de Processo Civil).
Não apresentando, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Desde logo, em nome dos princípios da celeridade e efetividade do direito, defiro arrombamento e reforço policial, caso o Oficial de Justiça certifique a necessidade, servindo a cópia desta decisão como Ofício ao Batalhão da Polícia Militar ou Guarda Municipal.
A multa incidirá a partir do retorno negativo do mandado de busca e apreensão.Intimem-se. -
14/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2025 09:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:29
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:39
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 16:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
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18/06/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:55
Expedição de Carta.
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18/03/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2024 22:48
Suspensão do Prazo
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30/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:09
Evoluída a classe de 7 para 193
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25/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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06/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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