TJSP - 1005248-09.2024.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Emmanuel Alexandre Fogaça Cesar (OAB 216878/SP) Processo 1005248-09.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mart Bel Comercial Ltda., B.
F.
Martins Ltda (Nome Fantasia Melk Cosméticos) - Reqdo: Label Industria de Etiquetas, Rotulos Adesivos e Editora Grafica Ltda, -
Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código 38028: manifestação sobre a contestação). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia.
Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada.
Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado.
Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL.
Juiz Boris Kauffman).
Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código: 38022: indicação de provas).
A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
A utilização das nomenclaturas e códigos corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
27/05/2024 11:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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