TJSP - 1006566-60.2025.8.26.0037
1ª instância - Fazenda Publica de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006566-60.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência Médico-Hospitalar - Natalia Florentina Neves -
Vistos.
Natalia Florentina Neves ingressou com ação Declaratória contra CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para cessação do desconto da contribuição compulsória.
O requerido comunica o reconhecimento da procedência do pedido.
Intimada, a autora manifestou concordância. É o breve relatório do feito.
DECIDO.
HOMOLOGO para que surta seus jurídicos efeitos o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra a, do Código de Processo Civil.
Dispensada a condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: JOSE PAULO AMALFI (OAB 95989/SP), CARLOS RENATO AMALFI (OAB 274005/SP), ANA CAROLINA AMALFI CAIÇARA (OAB 371527/SP) -
20/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:53
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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21/07/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Paulo Amalfi (OAB 95989/SP), Carlos Renato Amalfi (OAB 274005/SP), Ana Carolina Amalfi Caiçara (OAB 371527/SP) Processo 1006566-60.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natalia Florentina Neves -
Vistos.
O pedido urgente cumpre as diretrizes do art. 300 do CPC.O direito deduzido é verossímil, conforme jurisprudência majoritária.Há urgência, sendo necessário fazer cessar os descontos, a fim de evitar prejuízos.Defiro o pedido de tutela provisória de urgência e faço para decretar a cessação da condição do autor (policial militar) de contribuinte obrigatório da CBPM CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA e determinar, em consequência, que cessem os descontos em sua folha de pagamento em favor da referida entidade, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.A ação tramitará pelo rito da Lei 12.153/2009.
Conforme Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, deixo de designar audiência de conciliação das partes.
Cite-se para contestação em 30 dias, cientificando o ente público de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão", nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Providencie a Serventia o necessário.
Intime-se. -
14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:17
Revogada a Medida Liminar
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13/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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